TJPB - 0812799-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812799-88.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GINALDO PEREIRA DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ausente comprovação da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do débito e a repetição do indébito em dobro.
Dano moral configurado pela retenção indevida de valores de aposentadoria.
Sentença parcialmente procedente.
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA/ANULATÓRIA DE (IN)EXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GINALDO PEREIRA DA SILVA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na exordial, o autor afirma que, ao consultar seu histórico de crédito junto ao INSS, identificou descontos mensais indevidos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, que teriam sido realizados entre junho de 2023 e janeiro de 2025.
Alega jamais ter tido qualquer vínculo com a referida associação, tampouco ter autorizado tais descontos em seus proventos de aposentadoria, razão pela qual considera os valores cobrados como indevidos e não consentidos.
Afirma, ainda, que buscou administrativamente esclarecer os débitos, sem sucesso, o que o levou a ajuizar a presente demanda para que fosse reconhecida a inexistência da dívida, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requereu, o deferimento da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência dos débitos, ou, subsidiariamente, a anulação de eventual autorização apresentada pela ré; a condenação da demandada à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 1.800,00); indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 109361241.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no Id. 109721248, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis e por não individualizar a conduta ilícita, bem como a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratação ocorreu com entidade diversa.
No mérito, defendeu a regularidade da filiação, sustentando que o desconto decorre de adesão voluntária do autor à entidade sindical, formalizada com o fornecimento de dados pessoais, inclusive com indicação de endereço e telefone.
Alegou, ainda, a legitimidade dos descontos e a legalidade da cobrança da contribuição assistencial, nos termos do art. 8º, IV, da CF.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação no Id. 110031658.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide; já a parte ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora (Id. 112829050), o que fora dispensada, de forma fundamentada, na decisão de organização e saneamento do processo de Id. 114224407.
No Id. 114224407, fora indeferido o pedido de suspensão dos autos, formulado pela parte ré no Id. 113170035.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares 2.1.1.
Da ausência de interesse de agir Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. 2.1.2.
Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferida à parte autora No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante, de modo que, no Id.109361241, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido, de forma fundamentada.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no art. 373, do CPC.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2.
Do Mérito Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
No que tange à matéria em análise, é essencial ressaltar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que presta serviços de correspondência para instituições financeiras, além de ofertar serviços securitários, como assistência funerária, saúde e farmácia, mediante remuneração consignada, nos termos do art. 3º, §2º, do referido diploma consumerista.
Conforme dispõe o art. 3º do CDC, fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, bem como entes despersonalizados que exerçam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Já o §2º do mesmo artigo conceitua serviço como toda atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, incluindo as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as relações de cunho trabalhista.
A jurisprudência corrobora essa interpretação: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSOCIAÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Sendo a requerida uma pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviços, inclusive assemelhados àqueles prestados por instituição financeira, mediante pagamento de contribuição, aplicam-se as normas previstas no CDC em suas relações, a teor do disposto no artigo 3º, § 2º do referido diploma consumerista. (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.144899-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2022, publicação da súmula em 17/08/2022) (Grifo meu) Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da associação, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
De acordo com o Estatuto Social da Associação observa-se que: No presente caso, a cobrança da contribuição foi realizada com fundamento em uma suposta autorização de desconto (Id. 109722799), sem que a associação tenha sequer juntado aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, devidamente assinado pelo autor.
Assim, a exigência do pagamento baseou-se exclusivamente em uma alegação genérica, desprovida de comprovação, de que houve manifestação expressa de vontade e prévio conhecimento dos descontos efetuados.
Destaca-se que a responsabilidade das associações, por danos causados aos consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da associação.
A teor do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ocorre que o STJ possuía entendimento acerca da imprescindibilidade da comprovação de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços para a repetição de indébito relativa ao parágrafo único do CDC.
Esse entendimento foi modificado no julgamento do EAREsp 600.663/RS, onde se tornou prescindível a comprovação de má-fé para repetição do indébito.
Houve, contudo, modulação dos efeitos da decisão, de modo que o novo entendimento somente seria aplicável para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.
Recentemente, em EAREsp 1.501.756/SC julgado em 21.02.2024, publicado no Informativo de Jurisprudência nº 803, o STJ reafirmou o entendimento do EAREsp 600.663/RS.
Os descontos se iniciaram em junho de 2023, quando já firmado o posicionamento mais recente.
Assim sendo, considerando a modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS, não se faz necessária a comprovação de que a parte ré agiu com má-fé, de modo que a devolução em dobro é medida que se impõe, a serem liquidados na fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral, a retenção indevida de valores de benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor, afetando diretamente o orçamento da autor.
Diante da comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo, o dano moral é in re ipsa, dispensando prova específica do abalo.
No arbitramento da indenização, considera-se a gravidade do ato, sua repercussão e a condição econômica do responsável, assegurando a dupla função da reparação: compensatória e punitiva. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos dos art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: a) DECLARAR o contrato objeto da lide nulo e determinar que a associação ré se abstenha de cobrar a parcela dele; b) CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% a.m a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desembolso, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença, caso necessário; c) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizados a partir da data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) pelo índice INPC, com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (art.405, Código Civil); d) Sendo a parte autora sucumbente em parte mínima do pedido, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de GINALDO PEREIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:24
Indeferido o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (REU)
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28/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:31
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de GINALDO PEREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 21:17
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:48
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 07:54
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2025 10:18
Determinada diligência
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18/03/2025 10:18
Determinada a citação de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (REU)
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18/03/2025 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GINALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*52-15 (AUTOR).
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11/03/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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