TJPB - 0825001-83.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 09:07
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
22/08/2025 17:50
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2025 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/08/2025 01:06
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825001-83.2025.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANUSA TRIGUEIRO SILVA REU: SER EDUCACIONAL S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSO JUDICIAL - CONSTATAÇÃO DE DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR TAL SITUAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO, NO PRAZO LEGAL - INDEFERIMENTO LIMINAR - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, I, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Se o autor deixa de cumprir determinação judicial, no sentido de regularizar satisfatoriamente a petição inicial, dentro do prazo legal, deve o processo ser extinto, sem análise de mérito, aplicando-se o disposto no art. 485, I, do CPC, máxime se permaneceu silente ao segundo chamamento judicial, embora fosse devidamente intimada.
Vistos etc...
VANUSA TRIGUEIRO SILVA, qualificada anteriormente, por advogado, legalmente constituído, ingressou perante este Juízo, com a presente ação de usucapião.
Analisando, detidamente, os presentes autos observou que havia falha na inicial, razão porque se determinou a intimação da parte promovente para emendá-la, no sentido de: 1) emendar a inicial, consoante ditames do art. 321, do CPC, juntando comprovante de residência no nome da parte postulante, viabilizando a verificação de competência, sob pena de indeferimento da inicial.
Todavia, embora devidamente, intimada, a parte autora não se manifestou. É o R E L A T Ó R I O D E C I D O.
O art. 321, do CPC, assim se expressa: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por sua vez, dispõe o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; In casu, a parte autora, devidamente intimada, não emendou a inicial, nos moldes do despacho exarado.
Frente ao exposto, nos termos dos dispositivos supracitados, indefiro a petição inicial e, conseqüentemente, nos termos do art. 485, I, do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por infringência ao art. 321, do CPC.
Sem custas.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, baixa na distribuição e arquive-se.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
CUMPRA-SE. -
12/08/2025 22:40
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:13
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2025 00:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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