TJPB - 0802935-32.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802935-32.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JESUS NAM DA SILVA REU: BANCO PAN
Vistos.
JESUS NAM DA SILVA, por meio de seus advogados constituídos nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa extremamente humilde, aposentado por idade pelo INSS, tendo como único meio de subsistência seu benefício previdenciário, recebido exclusivamente por conta no Banco Bradesco S.A., agência 5775, conta 0007010125.
Ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, surpreendeu-se com descontos referentes a um suposto contrato nº 369894409-1, composto por 60 parcelas de R$ 31,82, totalizando R$ 1.909,20, valor esse que afirma jamais ter contratado.
Veio a Juízo pedir: (i) declaração de inexistência do indébito; (ii) condenação do réu a lhe indenizar moralmente; e (iii) retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Juntou documentos.
Decisão concedeu a gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência (id. 87982408).
O Banco apresentou contestação (ID 89454062), alegando, em preliminar, a ausência de interesse.
No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que os contratos foram devidamente formalizados, com a correta identificação do cliente, sem qualquer indício de fraude.
Alega que a parte autora tinha pleno conhecimento dos direitos e obrigações decorrentes da relação contratual.
Para embasar sua defesa, juntou aos autos cópias dos contratos, documentos utilizados na negociação e comprovante de TED.
Em réplica, a parte autora alega que o contrato digitalizado nos autos apresenta vícios de fraude, contudo, não especifica quais seriam tais irregularidades.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A parte autora atendeu as determinações do juízo, com base na recomendação n.º 159/2024 do CNJ.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc).
Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e na contestação (art. 396, CPC/1973; art.434, CPC/2015).
Fica indeferido o pedido de produção de prova oral requerida pela parte demandada, uma vez que o deslinde do caso em análise depende, apenas da análise dos documentos já anexados.
Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 330, inc.
I, CPC/1973; art. 355, inc.
I, CPC/2015) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014).
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS CARÊNCIA DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO A ré pede a extinção sem resolução de mérito por carência da ação na modalidade falta de interesse de agir.
O pedido administrativo, nessas ações de desconstituição de débito e indenizatória não é pressuposto processual; e a sua inexistência não obsta o acesso à Justiça.
Ademais, pela contestação da ré pedindo a improcedência dos pedidos do autor emerge a pretensão resistida, o que, “per si”, demonstra o interesse processual.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO - CONTESTAÇÃO, PELA SEGURADORA RÉ, DE LIDE IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA APELANTE - PRETENSÃO RESISTIDA - PRECEDENTES DO STF - UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRESENÇA DE CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM Posicionamento DO STF DECIDIDO EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PROVIMENTO DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO 932, V, b, DO CPC/2015. - Embora não tenha havido o requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, no momento em que a seguradora apresenta a contestação, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. - Com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002262120178150000, - Não possui -, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 17-04-2017) E o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF, RE 824712 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015) Dessa sorte, rejeito a preliminar de carência da ação.
DO MÉRITO Registre-se, de início, que a demanda se trata de causa consumerista, vide ser nítida a relação de consumo travada entre ambas as partes, sendo o autor consumidor dos serviços financeiros prestados pela parte promovida, caracterizada assim como fornecedora, tudo nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A lide gira em torno, basicamente acerca da legitimidade do(s) contrato(s) de empréstimo(s).
Aduz a parte promovente não ser tomador de empréstimos de qualquer natureza ou modalidade.
Já o promovido defende a regularidade deste pacto, razão a consubstanciar a improcedência do pleito.
Em verdade, o banco réu explica a história desta contratação.
Demonstra que o objeto da presente ação é o contrato de empréstimo consignado de nº 369894409-1, firmado em fevereiro/2023.
Consoante se observa pelo documento contratual juntado, o objeto da ação se trata de um NOVO EMPRÉSTIMO de contrato consignado.
O Banco PAN comprova que o valor do contrato foi depositado em conta de titularidade da parte requerente, indicada no contrato formalizado, consoante comprovante devidamente registrado do SPB (sistema de pagamentos brasileiro), regulado pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 12.865/2.013).
Por fim, anexou aos autos a documentação pessoal apresentada no momento da negociação.
Demonstrou a relação jurídica da parte autora com o promovido.
Em réplica, a parte autora altera a abordagem de suas alegações, passando a sustentar, de forma genérica, que o contrato digitalizado nos autos apresenta vício.
Ressalte-se que, diante da apresentação de fatos contrários à sua pretensão pelo banco réu, competia ao autor produzir prova em sentido contrário.
Em especial, incumbia-lhe comprovar eventual quitação da dívida perante o credor originário, o que, no entanto, não se verificou no presente caso.
Tem-se, ainda, que dos instrumentos anexos vê-se que os dados pessoais (RG, CPF, dentre outros) da parte autora são correspondentes aos informados à inicial.
Diante da ausência de prova robusta em sentido contrário ao que foi apresentado pelo banco, reputo como incontroversa a regularidade da(s) contratação(ões) do(s) empréstimo(s) impugnado(s) na inicial, razão pela qual a pretensão autoral mostra-se integralmente improcedente.
Os elementos constantes dos autos não deixam dúvidas quanto à concretude e validade do negócio jurídico entabulado.
A alegação autoral de inexistência de contratação de empréstimo, portanto, não merece guarida, em virtude de o réu ter demonstrado a existência e a legalidade da relação negocial firmada entre as partes, cumprindo o ônus de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Ou seja, diante da documentação anexada aos autos e das alegações deduzidas pelas partes, restou incontroverso que houve a adesão da parte promovente ao(s) empréstimo(s) oferecido(s) pelo banco.
A prova documental produzida pela parte satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
Ademais, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" Quanto ao pedido de indenização por danos morais, há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, para a efetivação da inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. É cediço que, sem a evidência plena e insofismável da ilicitude dos contratos e da existência de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito às indenizações que persegue, sejam elas materiais ou morais.
Dessarte, está provado que o contrato de empréstimo firmado pelas partes é válido e não possui defeito.
DISPOSITIVO Dito isso, com fulcro nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:31
Decorrido prazo de JESUS NAM DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:15
Determinada diligência
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07/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JESUS NAM DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 12/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 02:41
Decorrido prazo de JESUS NAM DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
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23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de JESUS NAM DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2023 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESUS NAM DA SILVA - CPF: *55.***.*47-99 (AUTOR).
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01/09/2023 07:46
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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