TJPB - 0808805-64.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 06:30 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            22/08/2025 07:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2025 17:26 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            21/08/2025 08:26 Expedição de Carta. 
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                                            21/08/2025 00:03 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2025 02:03 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            16/08/2025 11:45 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2025 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2025 11:35 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/09/2025 09:30 1º Juizado Especial Misto de Patos. 
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                                            15/08/2025 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 01:47 Publicado Decisão em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0808805-64.2025.8.15.0251 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Quanto ao pedido emergencial, verifico que o deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente, além disso, apenas com a manifestação da promovida e produção das provas será possível aferir as alegações.
 
 Os documentos juntados pelo autor, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel.
 
 Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Intime-se.
 
 Determino a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor promovente, o que faço com base no art. 6°, VIII, do CDC, cabendo à promovida comprovar a existência e regularidade da dívida questionada.
 
 A prova dos danos cabe ao consumidor.
 
 DESIGNE-SE audiência UNA de acordo com a pauta.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Patos, data eletrônica.
 
 Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
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                                            08/08/2025 01:01 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/08/2025 10:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/08/2025 10:06 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2025 10:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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