TJPB - 0831071-33.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 11:10 Transitado em Julgado em 04/09/2025 
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                                            14/08/2025 01:46 Publicado Sentença em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0831071-33.2025.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ALZENIRA PEREIRA DA SILVA, ADAGILSON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE SALDO RELATIVO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO – OBSERVÂNCIA DA LEI CIVIL - DEFERIMENTO. - O levantamento de valores relativos a aposentadoria e pensão independe de prévio procedimento de inventário, consoante reza o art. 1º, da Lei nº 6.858/80.
 
 Vistos, etc.
 
 ALZENIRA PEREIRA DA SILVA e ADAGILSON PEREIRA DA SILVA ingressaram com pedido de alvará judicial, objetivando o levantamento dos benefícios de aposentadoria e pensão de titularidade do falecido ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA SOBRINHO.
 
 Certidão de inexistência de dependentes habilitados em nome do falecido perante a PBPREV e INSS nos id's. 115178291 e 11 6775673 e prova da existência do saldo nos id's. 113937753 e 116664552. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O pedido há de ser deferido. É que o levantamento de benefícios previdenciários, no caso de falecimento do titular, independe de prévio procedimento de inventário, consoante reza o art. 1º, da Lei nº 6.858/80, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
 
 Ora, não havendo dependentes habilitados junto aos órgãos de previdência (id's. 115178291 e 116775673) e sendo os requerentes descendentes do falecido, assiste-lhes direito de perseguir o levantamento.
 
 Isto posto, DEFIRO O PEDIDO para autorizar aos requerentes ALZENIRA PEREIRA DA SILVA e ADAGILSON PEREIRA DA SILVA, o recebimento da quantia dos id's 113937753 e 116664552, relativa a aposentadoria e pensão de titularidade do falecido junto ao Banco do Brasil e PBPREV, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.858/80.
 
 Transitada em julgado, expeça-se os alvarás e arquive-se.
 
 Sem custas, diante da gratuidade judiciária concedida no id. 113958463.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
 
 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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                                            12/08/2025 12:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/08/2025 11:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/07/2025 07:36 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 22:53 Juntada de Petição de resposta 
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                                            21/07/2025 16:26 Juntada de Petição de resposta 
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                                            30/06/2025 14:56 Indeferido o pedido de ALZENIRA PEREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*02-00 (REQUERENTE) 
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                                            27/06/2025 08:11 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 07:37 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 17:18 Juntada de Petição de resposta 
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                                            26/06/2025 14:30 Juntada de Petição de resposta 
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                                            05/06/2025 07:59 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            05/06/2025 07:59 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALZENIRA PEREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*02-00 (REQUERENTE). 
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                                            04/06/2025 10:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/06/2025 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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