TJPB - 0840417-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:57
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:07
Mandado devolvido para redistribuição
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14/08/2025 08:07
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0840417-08.2025.8.15.2001 [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO MARLENE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Prefacialmente, cumpre dispor que os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados pela Lei nº 12.153/2009, com o objetivo de facilitar o acesso à justiça, a partir de um procedimento mais simples.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 atribui como competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Em análise aos presentes autos, verifico que o valor atribuído à causa é inferior ao teto estipulado mencionado anteriormente.
Assim, em primeiro plano, tem-se que a demanda preenche os critérios de distribuição nos termos da LOJE/PB.
No entanto, a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vai além do critério econômico, de modo que devem ser observados outros fatores, a exemplo do pedido e da natureza do pedido.
Na presente lide, a parte autora propôs mandado de segurança, todavia, olvidou-se que a supracitada ação constitucional não pode tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de expressa previsão legal, vejamos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (...) Assim, por expressa disposição legal, é inegável que o feito deve ser processado perante o Juízo Comum.
Nesse ponto, convém ressaltar que, nos juizados especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante fixado no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) Tal entendimento é reforçado em jurisprudência: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicio (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP – RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Portanto, por todo o exposto, e considerando a sistemática própria dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ex vi o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/07/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2025 11:22
Determinado o arquivamento
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18/07/2025 11:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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