TJPB - 0808603-87.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:42
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 02:35
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808603-87.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual pretendida.
Trata-se de Ação de CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CÓDIGO 217 (RMC) PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CÓDIGO 216 C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MARIA MADALENA DOS SANTOS, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
A parte autora sustenta que é aposentada e recebe seu benefício previdenciário junto ao INSS, entretanto, dirigiu-se ao réu e realizou um empréstimo acreditando ser um empréstimo consignado comum, mas, na verdade foi um empréstimo com cartão consignado.
Ao final, pede a concessão de liminar para que o promovido se abstenha de de descontar da parte autora, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) contrato n° 97-820835186/16. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Daí, os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória.
Isso porque não há prova hábil que demonstre a inexistência do negócio noticiado, condicionando ao Juízo uma decisão serena.
Além do mais, é necessário conferir à parte ré a possibilidade de comprovar a existência do negócio jurídico e da dívida.
Assim, já decidiu o TJPB: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cancelamento de protesto de título.
Antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ausência de prova inequívoca do direito alegado.
Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 08-05-2018)".
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
ANTES DE QUALQUER PROVIDÊNCIA E PARA EVITAR ATOS PROCESSUAIS DESNECESSÁRIOS SUSPENDO OS PRESENTES AUTOS PARA QUE AGUARDE A EVENTUAL CONCILIAÇÃO NO PROCESSO Nº 0808443-62.2025.8.15.0251 JUNTO AO CEJUSC - PRÉ-PROCESSUAL - Após, decorrido 30 dias, não ocorrendo conciliação junto ao processo nº 0808443-62.2025.8.15.0251, certifique-se nos presentes autos e adote-se: Superada tal questão, considero como improvável uma conciliação.
Além do mais, eventual composição poderá ser realizada de forma direta entre as partes, já que nada impede que uma autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos/PB, 04 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
06/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2025 08:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808443-62.2025.8.15.0251
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06/08/2025 08:59
Determinada a citação de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (REU)
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06/08/2025 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*91-47 (AUTOR).
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03/08/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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