TJPB - 0806072-28.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:21
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:52
Decorrido prazo de AMANDA CANCHERINI LEFONE em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806072-28.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANNA ESTER LIMA GOMES REU: MIKA BARBOSA, MOEDA SMART LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANNA ESTER LIMA GOMES em face do MIKA BARBOSA e MOEDA SMART LTDA.
A lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de garantir aos jurisdicionados maior celeridade e informalidade processual, de modo a conferir maior eficácia ao princípio constitucional da duração razoável do processo e acesso à Justiça.
Porém, isso não implica dizer que as ações ajuizados pelo rito da Lei 9.099/95 está imune ao cumprimento de requisitos, dada a informalidade que lhe acompanha.
Vejamos o que dispõe a lei sobre a competência dos Juizados Especiais: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital.
Na presente demanda, o autor requer a citação por edital.
Pelo exposto, considerando o que dispõe o art. 18, §2º c/c o art. 51, II da Lei 9.099/95, reconheço a inadmissibilidade do procedimento dos Juizados à presente demanda e, por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Publicação e registro automático.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
12/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/07/2025 09:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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20/06/2025 08:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AMANDA CANCHERINI LEFONE em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ANNA ESTER LIMA GOMES em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:00
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:51
Expedição de Carta.
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05/06/2025 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2025 09:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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04/06/2025 12:01
Determinada diligência
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03/06/2025 20:37
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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