TJPB - 0801761-91.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:33
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0801761-91.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Exequente: DORGIVAL DA SILVA PEREIRA Executado: SERASA S.A. e outros INTIMAÇÃO Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR -
25/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801761-91.2025.8.15.0251 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DORGIVAL DA SILVA PEREIRA REU: SERASA S.A., BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por DORGIVAL DA SILVA PEREIRA, em face da SERASA S.A. e BANCO CREFISA S.A.
Narra a parte autora que, apesar de não possuir qualquer débito inadimplido perante a segunda promovida teve o seu nome negativa pela primeira ré, embora sem esta ter notificado o autor como determina a legislação.
Ao final, requereu a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais por ter negativado o nome do autor sem a notificação prévia.
Citadas a Serasa apresentou contestação (id 109672919), onde suscitou a preliminar: falta de condições da ação, ausência de documentos essenciais a propositura da ação, comprovante de endereço em nome de terceiro.
No mérito, sustentou a regular negativação do nome do autor no sistema Serasa, bem como a ocorrência de notificação prévia.
Ao final, pediu a improcedência da lide.
Por seu turno, citado o Banco Crefisa S/A, segundo réu, apresentou defesa no id 109328253, tendo requerido a retificação do polo passivo para CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-96.
Na defesa suscitou a preliminar de carência de ação, falta de interesse processual, falta de comprovação de cobrança indevida.
No mérito, sustenta a regularidade das contratações e o não pagamento das dívidas, bem como o envio para negativação no sistema Serasa, mas sustenta que a notificação é encargo da empresa mantenedora do sistema.
Ao final, pede a improcedência da lide.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 110678637).
Regularmente intimadas, a parte autora pediu exame grafotécnico, entretanto, o contrato apresentado foi realizado de forma digital. É o relatório.
Decido.
Acerca das preliminares suscitadas pelas partes rés, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares.
Superadas essas questões, passo a análise do mérito: Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355, inciso I).
Inicialmente, evidencio ser direito do consumidor o aviso prévio para ser procedida eventual negativação do seu nome no sistema de proteção ao crédito, tanto com previsão legal quanto já sumulado.
CDC – art. 43: “Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Súmula nº 359, do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Súmula nº 404, do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” Fixada essas premissas, verifico que a primeira promovida inscreveu em órgão de restrição ao crédito “Serasa” (Id 107757750) o nome da parte autora, que afirma veementemente a inexistência das dívidas que deram origem a negativação, bem como que não recebeu qualquer notificação.
Na contestação a primeira promovida comprova, documentalmente, que efetivou a negativação a pedido da segunda ré e notificou a promovida no endereço constante do contrato de empréstimo (id 109672922, pág. 15).
Registro que na inicial a parte autora informa o seu endereço como sendo rua Rua Manoel Torres, 76, São Sebastião, CEP n.° 58.706-420, inclusive chega a juntar contrato de aluguel (id 107756148), mas tal documento não vem datado, ensejando, portanto, que a correspondência enviada pelo primeiro réu (id 109672922) ao endereço cadastrado pelo segundo réu nos contratos de empréstimos (id 109328270) – Rua Lima Campos, nº 63, Bairro Placas, Patos/PB, não impugnada as assinaturas, está correto.
Por seu turno, a segunda promovida, também, comprova, documentalmente, os contratos de empréstimos que a parte autora afirma que não tem conhecimento e não assinou, mas não impugnou as assinaturas apostas ou pediu a realização de exames grafotécnicos, ensejando, portanto, a sua veracidade e a existência das dívidas.
Ressalto que, recentemente, o Colendo STJ decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que, quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061, REsp 1.846.649).
Se, porém, não houver impugnação da assinatura (NCPC, art. 430), não há que se falar em realização de perícia, pois a veracidade do documento constitui fato incontroverso.
Resta, portanto, demonstrada a existência do débito ensejador de negativação do nome da autora no SERASA, bem a realização da notificação prévia para a parte autora, não havendo, portanto, ato ilícito capaz de ensejar a condenação em danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), mas suspensa a exigibilidade em face da gratuidade processual condida.
Defiro o pedido de correção do passivo da lide para fazer consta CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-96 devendo, portanto, o cartório providenciar a alteração.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes através de seus advogados (sistema PJe).
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: Arquivem-se os presentes autos com baixa.
Patos/PB, 12 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
14/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:41
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 09:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:09
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/03/2025 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/03/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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21/03/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de DORGIVAL DA SILVA PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 08:26
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 11:55
Expedição de Carta.
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18/02/2025 11:48
Expedição de Carta.
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18/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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17/02/2025 17:59
Recebidos os autos.
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17/02/2025 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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17/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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