TJPB - 0839791-57.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº 0839791-57.2023.8.15.2001 AUTOR: JOHN ELVIS CONARTIOLI DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como restando comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
JOHN ELVIS CONARTIOLI DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que em 2018 sofreu acidente de trabalho (trajeto), contudo, teve seu benefício por incapacidade temporária acidentário cessado sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente.
Requereu a procedência para obtenção do auxílio-acidente na espécie acidentária.
Com a inicial vieram os documentos de id. 76431064 - Pág. 1 / 76431936 - Pág. 1.
Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 101126881 - Pág. 1/7, com ampla ciência às partes.
O INSS, citado, apresentou proposta de acordo (id. 101487547 - Pág. 2/3), para implantação do benefício do auxílio-acidente, com DIB em 25.11.2021, DIP no primeiro dia do mês da sentença homologatória, e pagamento de 90% dos atrasados.
E contestação no id. 101487547 - Pág. 3/6, refutando a pretensão de mérito do demandante.
Requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que rejeitou a proposta de acordo apresentada nos autos (id. 101578566).
Apresentadas razões derradeiras pela parte autora (id. 103916238), e o promovido optou por permanecer em silêncio (id. 117573514). É o relatório do necessário.
DECIDO.
I – MÉRITO O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado".
Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora para o exercício das funções que exercia anteriormente.
O laudo médico pericial colacionado aos autos, id. 101126881 - Pág. 1/7, milita em favor da parte autora, pois o perito concluiu que baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados, o periciado apresenta alteração na deambulação com claudicação do membro inferior esquerdo, genu varo dos joelhos, sendo suas sequelas de fraturas definitivas, como redução discreta dos membros inferiores, sendo menor o membro inferior esquerdo, apresentando dificuldades de ficar de cócoras, requerendo maior esforço ao subir e descer escadas, com hiperextensão prejudicada do joelho esquerdo.
Sendo sua sequela permanente e parcial, Nesse sentido o laudo pericial acostado aos autos concluiu que a patologia no membro superior esquerdo, cursa com limitação para o exercício de suas atividades laborais habituais, de forma permanente e parcial, uma vez que o periciado está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.
Portanto, demonstrado a incapacidade parcial e permanente do autor, uma vez presentes o nexo de causalidade entre incapacidade e a atividade profissional desenvolvida pelo segurado, impondo-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, de natureza indenizatória e de cunho compensatório.
Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.
Assim, uma vez que a parte autora já teve concedido em seu favor benefício por incapacidade temporária, em decorrência da mesma lesão, ocasionado pelo acidente de trabalho/doença profissional informada na inicial, o auxílio-acidente será devido a partir 09.05.2019 conforme documento, inserido no id. 76431074 - Pág. 6.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente na espécie acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 09.05.2019.
Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal e descontados eventuais períodos de recebimento de outros benefícios previdenciários incompatíveis com o aqui deferido.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos.
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001.
Relator: Des.
José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar memória do cálculo retroativo (execução invertida).
Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
12/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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21/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:44
Decorrido prazo de JOHN ELVIS CONARTIOLI DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
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18/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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02/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOHN ELVIS CONARTIOLI DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:11
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 03:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:57
Decorrido prazo de TERESA PATRICIA ACEBEY CRESPO em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 12:16
Juntada de Alvará
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01/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 21:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 00:59
Decorrido prazo de TERESA PATRICIA ACEBEY CRESPO em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:47
Decorrido prazo de JOHN ELVIS CONARTIOLI DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:27
Decorrido prazo de JOHN ELVIS CONARTIOLI DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 05:52
Juntada de Certidão de intimação
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23/04/2024 02:14
Decorrido prazo de JOHN ELVIS CONARTIOLI DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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20/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 05:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2023 21:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/09/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:29
Juntada de Certidão de intimação
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17/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:45
Nomeado perito
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24/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
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24/07/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2023 07:28
Declarada incompetência
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24/07/2023 07:28
Determinada a redistribuição dos autos
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21/07/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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