TJPB - 0829364-16.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:51
Juntada de Petição de informação
-
18/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0829364-16.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Analisando os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária, nestes termos: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2481355 SP 2023/0357150-0 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 20/05/2024 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 /STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido.; TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000220264998001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 12/07/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - ALEGAÇÕES EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. - O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa física, desde que comprovada a necessidade da benesse, conforme dispõe o art. 5º , LXXIV , da Constituição Federal - A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica.; TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 36862920228190000 Jurisprudência • Decisão • Data de publicação: 24/03/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE A SER CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A REAL CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à pessoa física.
Aplicação da Súmula nº 288 do TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." A assistência judiciária integral e gratuita deve ser concedida apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Ausência de demonstração da real condição socioeconômica.
Carência do agravante não devidamente comprovada.
Manutenção da decisão agravada.
RECURSO DESPROVIDO.
TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000220586168001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 14/06/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o art. 5º , LXXIV , da Constituição Federal e o art. 98 do CPC .
II - Considerando que as partes requerentes não trouxeram aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, as suas alegadas condições de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal.
A parte autora não fez prova alguma de sua alegada miserabilidade jurídica, o que a priori e a falta de outros elementos, impossibilita este juízo de deferir de plano o pedido de justiça gratuita.
Ademais, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução e ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, última fatura de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), podendo ainda requerer a redução e o parcelamento do pagamento.
Datado e assinado eletronicamente.
Valério A Porto Juiz de Direito -
14/08/2025 08:11
Outras Decisões
-
13/08/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002266-74.2016.8.15.0011
Miguel Augusto Soares da Costa
Antonio de Sousa Barbosa
Advogado: Erico de Lima Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2025 13:16
Processo nº 0839791-57.2023.8.15.2001
John Elvis Conartioli de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2023 08:54
Processo nº 0844999-51.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Tropical Way
Istenia de Brito Silva
Advogado: Tiago Sobral Pereira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 17:48
Processo nº 0002002-18.2012.8.15.0231
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Angela Maria Cavalcante Silva
Advogado: Marco Aurelio Braga da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 13:54
Processo nº 0801761-91.2025.8.15.0251
Dorgival da Silva Pereira
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 16:30