TJPB - 0855064-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DA COSTA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DA COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:10
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0855064-13.2022.8.15.2001 PROMOVENTE EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA PROMOVIDO(A) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ALVES DA COSTA SENTENÇA TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, III, b, do CPC.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Consta nos autos pedido de homologação de acordo extrajudicial.
A transação foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações” (id. 79964437, procuração).
O exequente requereu o cancelamento dos bloqueios SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD em nome do executado (id. 80221383).
Compulsando os autos, verifico que não houve determinação de bloqueio/penhora online nos sistemas disponíveis.
A transação, enquanto negócio jurídico bilateral gera direito de eficácia extintiva e faz coisa julgada entre as partes, independentemente da sua homologação judicial.
A sentença homologatória tem caráter integrativo, servindo para determinar a extinção do processo, deliberar sobre as custas e conferir a avença, o caráter de título executivo judicial.
Formalizada a composição e estando perfeitos os aspectos formais do ato, cumpre ao Juiz, a rigor, homologá-la.
Não há bloqueios RENAJUD, INFOJUD OU SISBAJUD.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Homologar por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza jurídicos e legais efeitos; por consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Desnecessárias as intimações, nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95.
ARQUIVE-SE. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/10/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:48
Homologada a Transação
-
04/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:46
Publicado Expediente em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855064-13.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELO JOSE DE SOUZA RANGEL - PB5446, PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ALVES DA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
O executado ofereceu proposta de parcelamento do débito (id. 77394505).
O exequente apresentou contraproposta (id. 78685937).
INTIME-SE o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
RETIFIQUE-SE a representação do executado no sistema PJE.
Procuração (id. 77331400).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO -
25/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:52
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2023 11:10
Juntada de diligência
-
01/08/2023 09:06
Juntada de comunicações
-
15/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:44
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804545-20.2022.8.15.0001
Renata Carlos de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Rennan Dias de Almeida Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2022 10:54
Processo nº 0800991-22.2021.8.15.2003
Banco Honda S/A.
Willames Nunes de Souza Alves
Advogado: Thialla Rafaela Honorato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2021 07:43
Processo nº 0853087-49.2023.8.15.2001
Hr Factoring Fomento Mercantil LTDA - ME
Dickasa Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Ruy Cesar de Freitas Evangelista Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 14:32
Processo nº 0819475-23.2023.8.15.2001
Matheus Henrique Gomes de Freitas
Midea do Brasil - Ar Condicionado - S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2023 16:38
Processo nº 0810262-71.2015.8.15.2001
Martha Maria Falcao de Carvalho e Morais...
Mag Patrimonial e Participacoes LTDA - E...
Advogado: Pedro da Silveira Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2015 17:13