TJPB - 0800991-22.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:55
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 07:17
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800991-22.2021.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A..
EXECUTADO: WILLAMES NUNES DE SOUZA ALVES.
DESPACHO
Vistos.
Executado citado, conforme certidão emitida pelo meirinho ao ID 68284223.
A parte promovente noticiou a realização de acordo com a parte executada (ID 117395208), no entanto, não possui advogado constituído nos presentes autos.
Assim, por cautela, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o referido acordo contendo o reconhecimento de firma da parte executada ou para adequar a pretensão.
Cumpra-se e após, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
01/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:38
Processo Desarquivado
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31/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/10/2023 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800991-22.2021.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: WILLAMES NUNES DE SOUZA ALVES DESPACHO
Vistos.
Penhora eletrônica perante o SISBAJUD frustrada, ante o valor ínfimo bloqueado e de imediatamente desbloqueado: Concedo prazo de dez dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:16
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:59
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:53
Decorrido prazo de WILLAMES NUNES DE SOUZA ALVES em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 21:20
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 21:16
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/06/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:09
Outras Decisões
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01/06/2022 14:08
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2022 12:07
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2021 20:38
Juntada de Certidão oficial de justiça
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21/07/2021 14:51
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 12:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 12:26
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 16:22
Conclusos para decisão
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11/03/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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01/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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