TJPB - 0804545-20.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de RENATA CARLOS DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:12
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
RENATA CARLOS DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação contra BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho inicial, determinou-se a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Após resposta da parte demandante, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, intimando-a para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das custas iniciais.
A autora apresentou pedido de reconsideração a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Foi prolatada outra decisão intimando para recolher as custas devidas em 10 (dez) parcelas.
A primeira parcela deve já ser recolhida em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição, e as demais a cada 30 dias.
Caso seja identificado o não recolhimento de qualquer das parcelas seguintes, durante o curso do processo, tal conduta importará em extinção do feito, independentemente da fase em que o processo se encontrar. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Trata-se de hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) que, por sua vez, conduz à extinção sem resolução do mérito.
Com efeito, havendo a intimação da parte para recolher as custas iniciais, sejam integrais, com redução e/ou parcelamento, mas sem resposta, deverá haver o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição do presente processo, através de simples arquivamento dos autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG).
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja apresentada qualquer manifestação, especialmente apelação.
Campina Grande/PB, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA DANTAS XIMENES- Juíza de Direito. -
29/09/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:12
Decorrido prazo de RENATA CARLOS DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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16/08/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:26
Outras Decisões
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14/08/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:38
Processo Desarquivado
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14/08/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
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28/07/2023 00:36
Decorrido prazo de RENATA CARLOS DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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26/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATA CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*78-59 (AUTOR).
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26/06/2023 07:44
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
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08/04/2022 06:37
Decorrido prazo de RENATA CARLOS DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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