TJPB - 0810262-71.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 08:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de MARTHA MARIA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0810262-71.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA(*26.***.*88-15); MARTHA MARIA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA(*67.***.*16-87); MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP(08.***.***/0001-07);
Vistos.
Aportou nos autos comunicação de decisão monocrática da relatoria da 2ª Câmara Cível referente ao agravo de instrumento tombado sob nº 0824067-02.2023.8.15.0000.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendam-se os autos até a resolução definitiva da controvérsia.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
14/12/2023 21:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824067-02.2023.8.15.0000
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21/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de MARTHA MARIA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:00
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0810262-71.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA(*26.***.*88-15); MARTHA MARIA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA(*67.***.*16-87); MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP(08.***.***/0001-07); Vistos, etc.
Cuida-se de chamamento do feito à ordem (ID 79994465) invocado pela executada, aduzindo, para tanto, a nulidade das intimações eletrônicas após o protocolo de um substabelecimento sem reserva de poderes (ID 42564849).
Ato contínuo, a exequente foi intimada e apresentou impugnação (ID 79994465). É o relato.
Decido.
Chamar o feito à ordem, na verdade, é o procedimento usado pelo juiz para corrigir irregularidade durante o rito processual, prezando pela organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, com vistas ao legítimo julgamento de mérito.
Afinal, cabe ao juiz dirigir o processo, incumbindo-lhe, além de outros deveres, “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (CPC, art. 139).
Desta feita, em primazia aos princípios processuais da instrumentalidade das formas aliado ao contraditório e ampla defesa, entendo que as alegações de nulidade de intimação se amoldam na hipótese de exceção de pré-executividade.
Pois bem.
Narra o Bel.
PEDRO DA SILVEIRA FERNANDES, advogado da promovida, que os atos processuais praticados após a petição de juntada com substabelecimento sem reserva de poderes (ID 42564849) são totalmente nulos.
Atribui ao judiciário a desídia de não ter observado o requerimento, tendo dirigido todas as intimações para os antigos patronos da parte.
A meu sentir, as razões não merecem acolhimento.
A regulamentação do Processo Judicial Eletrônico (PJE) estabelece ao próprio advogado deve promover seu próprio credenciamento no sistema e, principalmente, proceder a sua própria habilitação em cada processo que pretenda atuar pela funcionalidade denominada “Solicitar Habilitação”[1]: No caso, considerando que o causídico que apresentou contestação ao ID 1909737 (Bel.
PEDRO DA SILVEIRA FERNANDES) é o advogado que pretende a habilitação e intimação exclusiva, imperioso se faz o reconhecimento de que o próprio causídico, ao não promover sua habilitação neste processo, descumpriu suas obrigações.
O próprio advogado, afirma que não estava anotado na capa dos autos, conforme print juntado em suas razões, e mesmo assim, não se atentou para o fato de solicitar habilitação nos autos, e o fato de não receber as intimações ocorreu por sua própria desídia.
Pois é dever dos advogados, além do credenciamento no Sistema PJE, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade ‘Solicitar Habilitação’.
Esse recurso permite que um advogado se habilite em um processo em andamento.
O advogado que desejar se habilitar, de posse do nº do processo e da procuração respectiva, poderá solicitar habilitação nos autos para representar o seu cliente.
O advogado solicita habilitação e o magistrado examina a petição e documentos anexados na solicitação de habilitação, mas a habilitação é realizada automaticamente.
Salienta-se ainda, que o referido causídico já possuía habilitação no sistema, sendo substituído consoante substabelecimento (ID 7898453) pelo Bel.
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR, onde este advogado pleiteou intimações exclusivas, através da solicitação de habilitação do PJE.
Em seguida, registra-se que a petição que o promovido relata, constante no ID 42564849, foi juntada pelo Bel.
AFRANIO NEVES DE MELO NETO, afirmando a existência do substabelecimento sem reserva de poderes em nome do patrono anterior, PEDRO DA SILVEIRA FERNANDES, assinado por pessoa diversa, Bel.
Carlos Frederico Nóbrega Farias.
Assim, não há que se falar em nulidade dos atos no caso concreto, pois o advogado que solicitou a exclusividade das intimações não foi quem procedeu à juntada do substabelecimento, fazendo-o de forma avulsa, sem se habilitar nos autos, descumprindo seu dever, não se podendo alegar a própria desídia em promover os atos que lhe competiam, não havendo que se falar em dever de habilitação do patrono pelos serventuários da justiça.
Neste sentido, o seguinte aresto: MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO NO SISTEMA PJE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO QUE NÃO FOI OBSERVADA –PROCESSO ELETRÔNICO – INTIMAÇÃO DEVE SER REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. (TJ MT 10005010720208119005 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 18/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/02/2021). (sem grifos no original) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há prevalência da publicação de provimento judicial em Diário Oficial eletrônico sobre a intimação eletrônica.
No caso dos autos a sentença prolatada foi corretamente publicada no diário eletrônico.
Isso porque, em atenção à disposição do artigo 4º, § 2º, da lei nº 11.419/2006, que disciplina o processo eletrônico, a publicação eletrônica em Diário Oficial eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, ainda que as intimações dos advogados sejam feitas por meio eletrônico, em portal próprio, mediante cadastro, nos termos do artigo 5º da mencionada lei.
Isto posto, rejeito o pedido de nulidade processual, quando por desídia do procurador em proceder obrigação que lhe competia, qual seja, regularizar sua habilitação, deixa de fazer.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para transferência dos valores bloqueados (ID 79804201) para conta judicial.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição [1] Manual do Advogado - PJe -
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MARTHA MARIA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 19:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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30/09/2023 16:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0810262-71.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA(*26.***.*88-15); MARTHA MARIA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA(*67.***.*16-87); MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP(08.***.***/0001-07);
Vistos.
De logo, o bloqueio nas contas foi no montante de R$ 26.677,25, diferentemente do alegado pelo executado que teriam sido bloqueados todos os valores disponíveis nas contas do executado, trazendo, assim, o nobre causídico da executada premissa fática equivocada, o que é facilmente observado nos documentos acostados, pois os valores que aponta que foram bloqueados tratam-se, na verdade, dos saldos em conta e não de bloqueio efetivado.
Alie-se a isto que sequer a ordem de bloqueio foi feita na modalidade de repetição programada, o que com o zelo deste juízo, de pronto verificam-se inverdades no petitório de id. 79771188.
De outra banda, procedi ao desbloqueio do valor excedente ao débito, o qual é de R$ 23.525,97, no Sisbajud, conforme anexo.
Ato contínuo, em respeito aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, intime-se a exequente para se manifestar acerca da petição ID 79771188.
Prazo: 05 dias.
I.
Transcorrido o prazo assinalado, venham-me os autos conclusos para decisão com urgência.
A parte autora foi intimada através do gabinete via DJEN, de acordo com a ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 1, DE 2023 do TJPB, regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº 455/2022.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 07:27
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2023 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de MARTHA MARIA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 05/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2022 09:32
Juntada de provimento correcional
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14/09/2022 10:41
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 10:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/09/2022 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
04/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/09/2022 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
06/09/2021 03:15
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 03/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:15
Decorrido prazo de MARTHA MARIA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA em 03/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:45
Decorrido prazo de IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA em 27/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2021 08:26
Decorrido prazo de CLARISSA ROBERTA DIAS CARDOSO em 06/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 03:26
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2021 10:06
Audiência 03/05/2021 11:00 realizada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
-
05/05/2021 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2021 11:00:00 CEJUSC.
-
03/05/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:57
Audiência 03/05/2021 11:00 designada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
-
19/01/2021 17:51
Recebidos os autos.
-
19/01/2021 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/06/2020 09:32
Audiência Instrução cancelada para 20/05/2020 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
18/06/2020 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2020 17:29
Audiência instrução designada para 20/05/2020 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
24/09/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/03/2019 18:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 00:24
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVEIRA FERNANDES em 23/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 02:31
Decorrido prazo de CLARISSA ROBERTA DIAS CARDOSO em 13/08/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 11:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2017 15:46
Audiência conciliação realizada para 27/06/2017 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/06/2017 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2017 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2017 01:05
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVEIRA FERNANDES em 09/06/2017 23:59:59.
-
10/06/2017 00:28
Decorrido prazo de CLARISSA ROBERTA DIAS CARDOSO em 09/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 06:26
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 05/06/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 12:02
Expedição de Mandado.
-
23/05/2017 11:57
Audiência conciliação designada para 27/06/2017 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/05/2017 11:03
Recebidos os autos.
-
23/05/2017 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/05/2017 14:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/05/2017 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2016 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2016 14:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2016 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2015 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2015 16:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2015 00:08
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 03/09/2015 23:59:59.
-
31/08/2015 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2015 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2015 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2015 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2015 15:07
Expedição de Mandado.
-
29/07/2015 16:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2015 16:15
Classe Processual #{tipo} alterada para #{tipo}
-
08/07/2015 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2015 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2015 12:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2015 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2015
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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