TJPB - 0849069-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 01:12
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849069-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o apelado para em 15 dias contrarrazoar a apelação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 21:16
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 12:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849069-82.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES INTERLIGADOS.
TUTELA DEFERIDA.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE CONFIGURADOS.
PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS.
ABUSO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO.
OFENSAS À HONRA DE GESTOR PÚBLICO.
REVELIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL OCORRIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO. - A veiculação de conteúdo ofensivo à honra e à imagem de gestor público, ainda que sob a justificativa de crítica sindical, configura abuso do direito de manifestação quando desprovida de base fática e realizada com intuito de desqualificação pessoal. - O dano moral decorrente de ofensa à honra praticada em redes sociais é presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. - A indenização por danos materiais exige prova documental do prejuízo patrimonial efetivo, não se admitindo presunção nesse caso.
Vistos, etc.
FLÁVIO EMILIANO MOREIRA DAMIÃO SOARES ajuíza a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES INTERLIGADOS em face de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO e do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNDAÇÃO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ALICE DE ALMEIDA – SINTAC/FUNDAC, todos já qualificados nos autos e devidamente representados por advogados.
Afirma o requerente que é presidente de partido político e exerce atualmente o cargo de Presidente da Fundação Desenvolvimento da Criança e dos adolescentes – FUNDAC/PB, que é respeitado pela coletividade e que as informações envolvendo seu nome ganham grande notoriedade.
Narra que há cerca de dois meses os requeridos vêm postando vídeos, publicações e imagens nas redes sociais que afetam a sua honra e depreciam sua imagem, pelo fato de o autor estar cumprindo suas atribuições como gestor da Fundação da qual a entidade representada (SINTAC-PB) se intitula representante da categoria e seu presidente MARCIO PHILIPPE é servidor.
Alega que sofreu vários ataques dos demandados e que estes iniciaram com a emissão de um parecer da Procuradoria Geral do Estado, bem como da assessoria jurídica da Fundação, afirmando que em virtude da inexistência de registro sindical da entidade, o segundo representado necessitaria retornar às atividades, pelo não cabimento da concessão de sua licença patronal.
Assim, afirma que, por ter a função de administrar o órgão, o representante/demandante passou a ser alvo de inúmeras postagens ofensivas, difamatórias, acusações caluniosas e todo o tipo de expediente intimidatório possível, tudo no intuito de pressionar o mesmo a deixar de cumprir suas atribuições funcionais.
Assim, pleiteia, liminarmente, a remoção integral dos conteúdos difamatórios e injuriosos a respeito do autor, publicados por SINTAC/PB na rede social Instagram e em página da web de domínio dos réus, sob pena de multa diária no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Por fim, requer a condenação dos demandados, com a confirmação da tutela e em danos materiais na monta de R$ 5.000,00 e danos morais em igual valor.
Instrui a inicial com documentos.
Custas iniciais pagas - ID 78750738.
Tutela deferida - ID 79029394.
Informado seu cumprimento - ID 79280674.
Devidamente citados, os demandados apresentam intempestivamente contestação (ID 87152447), defendendo a licitude da manifestação do promovido como exercício regular do direito à liberdade de expressão e crítica sindical, sem conteúdo ofensivo, mas baseado em fatos objetivos e relacionados à atuação institucional do autor enquanto gestor público.
Negaram a existência de danos morais e requereram a improcedência da demanda.
Houve réplica (ID 89134234), mantendo-se os argumentos iniciais.
No ID 39690031, foi declarada a intempestividade da contestação, sendo intimadas as partes para apresentarem novas provas e o interesse em conciliar, correndo o prazo sem manifestação.
Audiência de conciliação inexitosa - ID 109209820. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Nesse sentido, fundamentado no livre convencimento motivado, uma vez que a prova oral pleiteada não é pertinente ao caso e as razões das partes já estão bem postas nos autos, deve-se proceder com o julgamento antecipado da lide. - Da Revelia Compulsando os autos, tem-se que o demandado juntou aos autos sua peça de defesa de forma intempestiva, configurando-se o instituto da revelia.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pelo promovente.
Neste diapasão, oportuno observar que a presunção de que realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito.
Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos iniciais devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda.
MÉRITO A controvérsia em análise versa sobre a divulgação de conteúdos nas redes sociais por parte dos réus, os quais, segundo o autor, extrapolaram o direito de crítica sindical e atingiram sua honra, dignidade e imagem, caracterizando abuso do direito de liberdade de expressão.
De início, cumpre destacar que a Constituição Federal assegura, no art. 5º, IV, IX e X, os direitos fundamentais à livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão, mas também à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada.
Tais direitos, quando em colisão, devem ser ponderados à luz do princípio da proporcionalidade, sendo imprescindível que o exercício de um não implique violação injustificada do outro.
Na presente hipótese, é incontroverso que o autor exerce função pública de alta visibilidade — Presidente da FUNDAC/PB e dirigente partidário — o que o expõe, naturalmente, à crítica social e institucional.
Contudo, a crítica legítima, enquanto expressão da liberdade de pensamento, deve observar limites que a separam da ilicitude.
A análise dos autos revela que os demandados, sob o pretexto de crítica à gestão da FUNDAC, divulgaram em redes sociais e plataformas digitais conteúdo que não se limitou à exposição de divergências sindicais ou institucionais, mas se utilizou de expressões desabonadoras e imputações de condutas graves à pessoa do autor, como “perseguição”, “incapacidade” e “incompetência”.
Ainda que o requerido Márcio Philippe tente justificar o conteúdo como forma de protesto contra a revogação de sua licença sindical e cortes de repasses à entidade, não há, no caso concreto, evidências de que a conduta administrativa do autor tenha ultrapassado a legalidade.
Ao contrário, os atos por ele praticados foram respaldados por parecer da Procuradoria-Geral do Estado, o que confere presunção de legalidade e boa-fé ao exercício de sua função como gestor público.
A liberdade de crítica — inclusive sindical — não deve ser confundida com o direito de ofender.
Quando o conteúdo publicado em redes sociais ultrapassa a análise institucional e passa a imputar ao agente público condutas vexatórias ou pejorativas, sem base factual e com intuito de macular sua imagem, configura-se evidente abuso do direito de manifestação, gerando o dever de reparação.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERSONALIDADE PÚBLICA.
PRIMEIRA-DAMA .
NOTA JORNALÍSTICA.
COLUNA.
REVISTA.
RELEVÂNCIA PÚBLICA .
AUSÊNCIA.
ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
HONRA .
IMAGEM.
INTIMIDADE.
PRIVACIDADE.
VIOLAÇÃO .
RETRATAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1 .
A jurisprudência do STJ orienta que, para situações de conflito entre a liberdade de informação e a proteção aos direitos da personalidade, devem ser ponderados os seguintes elementos: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, dentre os quais se incluem os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de divulgar crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 2.
Ante o interesse público envolvido e a posição que exercem na sociedade, as personalidades públicas podem ter reduzida a expectativa de privacidade em comparação com cidadãos comuns, o que todavia não autoriza a desconsideração total de sua intimidade. 3 .
A avaliação do interesse da sociedade para se divulgar informações sobre personalidades públicas deve ser ponderado em face do direito à intimidade e à privacidade, evitando-se a desnecessária exposição de detalhes da vida pessoal que não tenham relevância social. 4.
A nota jornalística que divulga informações estritamente pessoais da vida da então primeira-dama do Brasil, abordando questões de ordem puramente privada do casal presidencial, aparta-se da legítima prerrogativa de informar, contrariando princípios fundamentais de direitos da personalidade. 5 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2066238 SP 2022/0272217-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
ABUSO .
DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ .
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2 .
Conforme a jurisprudência desta Corte, "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" ( REsp n. 801.109/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013). 3 .
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ocorreu abuso do direito à liberdade de informação, opinião e crítica jornalística .
Entender de modo contrário demandaria reapreciar os elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5.
O valor fixado pelas instâncias locais a título de indenização por danos morais não se revela irrisório nem exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, de modo que sua revisão também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ . 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2222065 GO 2022/0312770-6, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) No caso concreto, o teor das publicações analisadas revela-se lesivo à honra do autor e não guarda relação necessária e proporcional com os objetivos institucionais alegados pela parte demandada.
A forma como foram redigidas, o meio de veiculação — redes sociais públicas com ampla audiência — e a ausência de provas concretas para as imputações feitas, demonstram o excesso manifesto. - Do Dano Material O autor requer, além da reparação por danos morais, o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais.
No entanto, ao compulsar os autos, não se verifica qualquer prova documental ou mesmo indício minimamente concreto que fundamente a existência de prejuízo patrimonial direto decorrente da conduta dos réus.
O pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento.
A teor do art. 402 do Código Civil, a reparação por danos patrimoniais exige prova do prejuízo efetivo, o que não se verifica nos autos.
O autor não demonstrou a existência de despesa extraordinária, perda de receita, lucros cessantes ou qualquer outro impacto econômico mensurável decorrente da conduta dos réus.
A reparação por dano material, ao contrário da moral, não se presume, exigindo prova cabal do efetivo prejuízo sofrido.
Da leitura da petição inicial, observa-se que o autor limita-se a indicar genericamente que sofreu prejuízos materiais em razão da conduta dos réus, mas não individualiza, quantifica ou demonstra documentalmente qualquer despesa extraordinária ou perda financeira diretamente atribuível às postagens questionadas.
Não havendo nos autos recibos, notas fiscais, contratos, laudos ou qualquer outra espécie de documentação que comprove a alegada perda patrimonial, inviabiliza o deferimento do pedido, razão pela qual deve ser julgado improcedente neste ponto. - Do Dano Moral É cediço que os danos morais em questão não buscam compensar eventual dor, constrangimento ou mágoa, mas sim possuem como objetivo reparar violação efetiva a direito da personalidade do indivíduo, que causa a este tais sentimentos por via de consequência.
O dano moral não deve ser encarado como forma de compensação de alguma situação dolorosa, mas deve ser analisado em cada caso concreto o dano aos direitos da personalidade, devendo-se observar também a extensão do dano, se existente, para que se possa vislumbrar o quantum indenizatório.
Quanto à reparação, é desnecessária a prova do efetivo prejuízo.
O dano moral, nesta hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da conduta lesiva, sendo presumido, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
O constrangimento e o abalo de imagem de gestor público atingido em sua honra por publicações ofensivas são evidentes e suficientes para justificar a indenização.
O conteúdo das postagens — em especial vídeo e textos de alta circulação — foi veiculado em perfis de redes sociais de alcance público, vinculados aos réus, e revestido de juízos depreciativos que não guardam nexo com argumentos técnico-institucionais, mas sim com tentativa de desqualificação da conduta do autor como gestor público, atingindo sua honra objetiva e subjetiva.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente reconhecido que o dano moral decorrente de ofensa à honra praticada em ambiente virtual é presumido (in re ipsa), tendo em vista o efeito multiplicador e a exposição ampliada proporcionada pelas redes sociais: INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – Divulgação de conteúdo ofensivo em rede social.
Sentença de procedência.
Condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00, a título de danos morais .
Insurgência.
Descabimento.
Preliminar de cerramento de defesa rejeitadas.
Não há CERCEAMENTO DE DEFESA quando o julgador já detém elementos hábeis à formação de seu convencimento, não vendo necessidade da produção de outras provas .
DANO MORAL.
Ocorrência.
Publicação de conteúdo ofensivo e vexatório.
Violação aos direitos da personalidade .
O regular exercício de um direito não tolera excessos.
Parte ré que excedeu os limites do seu direito de expressão, restando evidente a responsabilidade civil resultante de ato ilícito.
Dano "in re ipsa".
Sentença mantida .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011625-25.2021.8 .26.0019 Americana, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 10/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ofensa praticada em rede social.
Sentença de procedência para condenar a requerida a pagar aos autores indenização por danos morais, no valor de R$ 100 .000,00 (cem mil) reais para cada um.
Condenação, também, na obrigação de fazer consistente na exclusão das publicações ofensivas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 .
Inconformismo da ré.
Preliminar.
Revelia.
Alegação de nulidade da citação .
Inocorrência.
Incidência do § 4º do artigo 248 do CPC.
Mérito.
Liberdade de manifestação do pensamento que deve ser exercida com moderação e ponderação, sob pena de violação aos direitos da personalidade garantidos na Constituição Federal .
Emprego de expressões ofensivas à honra dos autores que extrapolaram os limites da livre manifestação do pensamento.
Manifesto abuso de direito.
Remoção das postagens listadas na inicial.
Danos morais configurados .
Circunstâncias, peculiaridades da demanda, condição socioeconômica das partes envolvidas e princípios da razoabilidade e proporcionalidade que autorizam a minoração dos danos morais para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) importe que deve ser pago em favor de cada um dos autores.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1040237-84.2022.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 24/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão da ofensa, a repercussão do conteúdo, o meio de divulgação, as condições das partes envolvidas e o caráter pedagógico da sanção, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto.
Trata-se de valor capaz de cumprir a dupla função da indenização: compensar o autor pelos danos imateriais sofridos e inibir condutas semelhantes por parte dos demandados, sem configurar enriquecimento sem causa.
Assim, reconhecida a ilicitude da conduta e configurado o abalo à honra e imagem do autor, impõe-se a procedência do pedido de indenização por dano moral no importe requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONFIRMO a Tutela de Urgência deferida nos autos - ID 79029394 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLÁVIO EMILIANO MOREIRA DAMIÃO SOARES, para CONDENAR MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO e o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNDAC – SINTAC/PB, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo patrimonial.
Condeno os demandados, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB. DA FUNDACAO DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE ALICE DE ALMEIDA FUNDAC PARAIBA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB. DA FUNDACAO DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE ALICE DE ALMEIDA FUNDAC PARAIBA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 07/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:29
Publicado Termo de Audiência em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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13/03/2025 21:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 09:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
05/03/2025 14:13
Juntada de informação
-
21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB. DA FUNDACAO DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE ALICE DE ALMEIDA FUNDAC PARAIBA em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:53
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Designo a audiência de conciliação para a data de 12/03/2025 às 9:30h, presencialmente na sala de audiência da 9ª Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes. -
10/02/2025 13:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 09:30 9ª Vara Cível da Capital.
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06/02/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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12/09/2024 22:58
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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20/08/2024 07:19
Juntada de Informações
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB. DA FUNDACAO DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE ALICE DE ALMEIDA FUNDAC PARAIBA em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB. DA FUNDACAO DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE ALICE DE ALMEIDA FUNDAC PARAIBA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849069-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese a noticia de falecimento do patrono do 1ª demandado, tem-se que a data do acontecido foi dia 01/05/2024, assim sendo, o prazo fatal para contestar os autos, a data de 09/02/2024, já tendo o prazo transcorrido.
Para tanto, defiro o pedido do autor, apenas para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 01:04
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849069-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese a noticia de falecimento do patrono do 1ª demandado, tem-se que a data do acontecido foi dia 01/05/2024, assim sendo, o prazo fatal para contestar os autos, a data de 09/02/2024, já tendo o prazo transcorrido.
Para tanto, defiro o pedido do autor, apenas para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para de igual forma, manifestar-se sobre.
Prazo comum: 5(cinco) dias. -
01/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se o segundo demandado para ciência da habilitação da causídica do mesmo, desconsiderando o despacho proferido no ID 91771293, eis que estranho aos autos, bem como informar nos autos a respeito da ausência de advogado com relação ao primeiro demando, eis que a citação do mesmo deu-se na pessoa do segundo demandado (ID 79470056), contudo, consta nos autos apenas contestação deste.
Intime-se a parte autora para de igual forma, manifestar-se sobre.
Prazo comum: 5(cinco) dias. -
18/06/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 17:12
Determinada diligência
-
08/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:15
Juntada de Informações
-
25/05/2024 15:02
Deferido o pedido de
-
25/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:28
Juntada de Informações
-
17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB. DA FUNDACAO DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE ALICE DE ALMEIDA FUNDAC PARAIBA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:21
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849069-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849069-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor, à réplica no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 23 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 10:36
Juntada de Informações
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB. DA FUNDACAO DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE ALICE DE ALMEIDA FUNDAC PARAIBA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 01:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849069-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Devidamente citado (ID 84415711), o demandado vem aos autos e informa sobre contestação anexada (ID 85499301), sem, contudo, juntar a petição de defesa.
Para evitar nulidades, certifique-se se há petição de contestação anexada em qualquer dos campos do processo.
Com a certidão, retornem os autos.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
19/02/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:33
Determinada diligência
-
19/02/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB. DA FUNDACAO DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE ALICE DE ALMEIDA FUNDAC PARAIBA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849069-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de citação dos demandados, nos endereços constantes do ID 81857901.
Intime-se o promovente para recolher as custas das diligências do meirinho, em 15 dias, sob pena de extinção do feito.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
14/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:53
Determinada diligência
-
14/11/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB. DA FUNDACAO DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE ALICE DE ALMEIDA FUNDAC PARAIBA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849069-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante das certidões de Ids n.80219383 e 79470056 , Intime-se o autor para que promova a citação da parte demandada em 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição..
Findo o prazo, conclusos.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 01:38
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849069-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante das certidões de Ids n.80219383 e 79470056 , Intime-se o autor para que promova a citação da parte demandada em 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição..
Findo o prazo, conclusos.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 07:52
Determinada diligência
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB. DA FUNDACAO DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE ALICE DE ALMEIDA FUNDAC PARAIBA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Sobre a petição do ID. petição - (ID 79280674), fale o autor em 05 dias. -
29/09/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:22
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:46
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 06:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES (*33.***.*92-10).
-
04/09/2023 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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