TJPB - 0853307-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2025 16:59
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Assim, INTIME-SE a parte credora para, em 15 dias, se manifestar sobre as consultas realizadas no RENAJUD e INFOJUD, documentos anexos, bem como requerer o que entende de direito, sob pena de arquivamento -
03/12/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 21:45
Deferido o pedido de
-
26/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos etc.
Tentado o bloqueio online, a constrição restou infrutífera, conforme resposta anexa.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento a presente ação.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
25/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de NORDMEDICA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0853307-81.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte executada, apesar citada, não realizou o pagamento da quantia executada nem apresentou embargos à execução, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado na planilha de id 85325396, o que totalizou a quantia de R$ 150.107,48, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias úteis e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
12/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853307-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853307-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 07:43
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de NORDMEDICA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI em 25/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2023 00:08
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0853307-81.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: NORDMEDICA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. -Tida como provada a dívida expressa em documento sem força executiva, há de ser julgado procedente o pedido monitório.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de NORMEDICA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTO.
Aduziu que celebrou com a parte ré contrato de confissão de dívida, nº 5285675, a ser pago em 36 (trinta e seis) prestações mensais de R$3.098,61, sendo a primeira parcela para 03/01/2022 e a última para 03/01/25.
Seguiu narrando que a parte demandada deixou de pagar as prestações contratuais, o que a tornou inadimplente.
Com base no alegado, pediu a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 111.113,72.
Devidamente citada, a parte promovida deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, consoante certidão de Id. 82636690.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, DECLARO a revelia da parte demandada e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de R$ 111.113,72 fundada em contrato de confissão de dívida.
No atinente à prescrição, faz-se imperioso destacar que, consoante o entendimento jurisprudencial, a ação monitória, fundada em contrato de confissão de dívida, possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com termo inicial da data de seu vencimento final.
Nessa linha, segue o seguinte julgado: “AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Rejeição dos embargos.
Julgamento pelo art. 330, I do CPC.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – Confissão de dívida é título hábil e que, apesar de ser título executivo extrajudicial (cf.
Súmula 300 do STJ), pode ser cobrada via procedimento monitório ou execução.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – Segundo o art. 206, § 5º, I do CC, prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
No caso em tela, a ação foi proposta em 1º de junho de 2009, tendo o instrumento particular de confissão de dívida sido firmado em 11 de agosto de 2004.
Portanto, respeitado o prazo prescricional. (...) omissis (...)”. (TJ-SP – AC: 00360346920098260224 SP 0036034-69.2009.8.26.0224, Relator: Alberto Gosson, Data do Julgamento: 23/02/2015).
Assim, no caso em tela não há dúvidas de que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, pois a ação foi proposta em 14/10/2022, enquanto que o vencimento final do contrato ocorrerá em 03/01/2025.
Superada a matéria da prescrição e considerando que a parte demandada, apesar de citada, quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 82636690, constato que o crédito da parte autora é certo, líquido e exigível, representado pelo contrato de confissão de dívida (Id. 64800874), bem como pela planilha de Id. 64800877, documentos hábeis ao ajuizamento de ação monitória, conforme entendimento jurisprudencial supracitado.
Desse modo, o certo é que o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 111.113,72, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data do vencimento da dívida e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
CONDENO, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação supra imposta.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
PUBLICADA E REGISTRADA NO PJE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
29/11/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 21:02
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 07:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de NORDMEDICA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:18
Decorrido prazo de NORDMEDICA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:06
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0853307-81.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o teor da petição última, DEFIRO o pedido de pesquisa do endereço da parte ré.
Assim, PESQUISE-SE junto ao sistema SISBAJUD informações acerca do endereço da parte promovida.
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/09/2023 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 09:22
Deferido o pedido de
-
11/07/2023 01:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 23:39
Deferido o pedido de
-
08/05/2023 05:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:53
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:24
Deferido o pedido de
-
14/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 07:49
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 12:25
Deferido o pedido de
-
09/02/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 22:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/11/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 12:53
Determinada diligência
-
21/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
18/10/2022 18:00
Determinada diligência
-
17/10/2022 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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