TJPB - 0847981-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 10:11
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de GILMARA ARAUJO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847981-09.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: GILMARA ARAUJO DO NASCIMENTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA REVISIONAL.
Financiamento de veículo.
Instituição financeira.
Relação de consumo.
Contrato nos autos.
Juros remuneratórios que não se confundem com o CET.
Ausência de abusividade.
Seguro prestamista.
Opcionalidade na contratação.
Tarifa de cadastro.
Possibilidade de cobrança.
Registro e avaliação.
Serviços efetivamente prestados.
Improcedência dos pedidos autorais.
Vistos.
Trata-se de Revisão Contratual, de partes acima qualificadas, representadas por advogados legalmente habilitados, em que a autora afirma que foram cobrados juros remuneratórios acima do limite de tolerância de 150% da média de mercado, pugnando pela declaração de abusividade e consequente readequação contratual, além de apontar a ilegalidade na cobrança das tarifas de cadastro, de registro do contrato, de avaliação do bem e do seguro prestamista, pretendendo o abatimento dos respectivos valores do saldo devedor ainda em aberto.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais e pugna pela improcedência da ação.
A autora não mais se manifestou nos autos desde a inicial.
Ante o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
Passo a decidir. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Levando em consideração que o contrato foi acostado aos autos, bem como por se tratar a presente causa de matéria unicamente de direito, entendo como cabível o julgamento antecipado da lide por ser desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O banco impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora sob o argumento de que ela teve condições de contratar o financiamento de um veículo e um advogado particular, de modo que tais fatos, por si só, seriam suficientes para afastar a alegada hipossuficiência financeira.
Quanto a contratação de advogado, o CPC dispõe expressamente não ser impeditivo à concessão dos benefícios da gratuidade (art. 99, § 4º).
Já com relação ao carro, o fato de a autora precisar financiar em 04 anos um veículo popular, ano 2011/2012, no valor de R$ 25.000,00 reforça a condição de hipossuficiente, ao contrário da pretensão da parte contestante.
Assim, rejeito a impugnação. 3.
DO MÉRITO A pretensão da autora consiste na declaração de abusividade dos juros remuneratórios do contrato objeto da lide, pois ultrapassariam limite de tolerância de 150% da média de mercado à época da contratação, além das tarifas de cadastro, de seguro prestamista, registro do contrato e avaliação do bem, pedindo a readequação contratual e o abatimento dos valores alegadamente pagos a maior do saldo remanescente no tocante às parcelas vincendas.
No tocante aos juros remuneratórios, da análise do contrato objeto da lide (ID nº 78373839), nota-se da Cláusula F.4 a previsão de taxa de juros mensais de 2,29%, enquanto os anuais foram fixados em 31,17%.
A autora afirma que a média de mercado à época da contratação, de acordo com o Banco Central, seria de 2,00% a.m. e 26,79% a.a., o que, por si só, já afasta a própria fundamentação da promovente, que alega ter sido ultrapassado limite de tolerância de 150% da média de mercado. É que a autora utilizou como base de sua argumentação, equivocadamente, não os juros remuneratórios, mas sim o Custo Efetivo Total, que engloba os juros e outros encargos contratuais, conforme julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for superior a uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 4- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012). (TJ-MG - AC: 10000211040944001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Ante tal equívoco cometido pela parte autora, patente o reconhecimento da inexistência da alegada abusividade, não havendo se falar em readequação.
Já no que diz respeito às tarifas, melhor sorte não acompanha a promovente.
Com relação à tarifa de cadastro, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, a cobrança é legítima, desde que expressamente prevista no contrato, o que ocorreu no caso ora sob análise.
Neste ponto, entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mencionado REsp: Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente Assim, conforme o entendimento do STJ acima exposto, inexiste a ilicitude apontada pela parte autora.
Acerca do seguro prestamista, observa-se no contrato, de fato, o financiamento do valor de R$ 970,65, tendo a autora se insurgido alegando não ter sequer tomado ciência da contratação, dizendo se tratar de venda casada.
Ocorre que a documentação acostada pela própria promovente à exordial (ID nº 78373839 – Págs. 05/07) demonstra não só ciência como concordância, uma vez que a autora assinou proposta de adesão em que consta a informação de opcionalidade da contratação, inclusive com a possibilidade de contratar outras seguradoras.
Não há, portanto, a alegada abusividade.
Por fim, as cláusulas que preveem o pagamento do registro do contrato e da avaliação do bem por parte do consumidor foram objeto do Tema 958/STJ, tendo o Tribunal da Cidadania firmado entendimento no sentido de que tal cobrança é válida, a não ser que o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou em caso de onerosidade excessiva.
A autora sequer menciona uma das hipóteses acima, limitando-se a alegar a falta de especificação dos serviços.
Considerando que não há alegação de onerosidade excessiva e que a parte promovida, em sua contestação, comprovou a efetiva prestação de ambos, impõe-se o reconhecimento da legalidade da cobrança.
Inexistentes todas as alegadas abusividades no contrato objeto da lide, não há como acolher a pretensão autoral. 4.
DO DISPOSITIVO Sem maiores delongas, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser a demandante beneficiária da justiça gratuita.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
11/01/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 21:06
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de GILMARA ARAUJO DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847981-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 01:53
Decorrido prazo de GILMARA ARAUJO DO NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 23:35
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847981-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMARA ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*57-71 (AUTOR).
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29/08/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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