TJPB - 0811832-19.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - AR/PB em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de LOESTER IMPERIANO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de GERALDO CLEMENTE GALVAO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - AR/PB em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de LOESTER IMPERIANO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de GERALDO CLEMENTE GALVAO em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:51
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0811832-19.2020.8.15.2001 [Anulação] EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - AR/PB EXECUTADO: LOESTER IMPERIANO DA SILVA, GERALDO CLEMENTE GALVAO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC.
Quando o autor desistir da ação, deverá o Juiz proceder à extinção do processo, sem ingressar no exame do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL em desfavor de LOESTER IMPERIANO DA SILVA e GERALDO CLEMENTE GALVAO, todos devidamente qualificados nestes autos.
Após regular tramitação, a parte autora peticionou requerendo a desistência da demanda (id. 76373183).
Os requeridos concordaram expressamente com referido pleito de extinção sem mérito (id. 80937165, 80937195). É o relatório do essencial.
D E C I D O.
Requerida a extinção da ação sem apreciação do mérito, os demandados, intimados para se manifestarem, concordaram expressamente com a extinção.
ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:21
Determinado o arquivamento
-
12/03/2024 19:21
Extinto o processo por desistência
-
16/02/2024 19:35
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:43
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. -
25/09/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:41
Decorrido prazo de MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:39
Decorrido prazo de MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 13:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/03/2023 10:25
Juntada de Informações
-
14/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:04
Outras Decisões
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10/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 19:51
Deferido o pedido de
-
27/02/2023 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:16
Juntada de informação
-
04/07/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 18:48
Juntada de informação
-
17/05/2022 05:32
Decorrido prazo de LOESTER IMPERIANO DA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:12
Outras Decisões
-
14/01/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 08:36
Juntada de Informações
-
22/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2021 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 07:34
Juntada de Informações
-
12/08/2021 21:42
Outras Decisões
-
10/08/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 16:19
Juntada de Informações
-
09/08/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:15
Outras Decisões
-
13/01/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 18:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 18:11
Redistribuído por 2 em razão de incompetência
-
18/06/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:58
Redistribuído por 2 em razão de erro material
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17/06/2020 16:56
Audiência Una Automática cancelada para 02/07/2020 14:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/06/2020 20:59
Declarada incompetência
-
21/02/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 16:17
Conclusos para julgamento
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21/02/2020 14:15
Audiência una automática designada para 02/07/2020 14:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/02/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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