TJPB - 0825534-95.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:29
Juntada de Informações
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03/04/2024 09:56
Juntada de Alvará
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01/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:56
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 11:56
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:09
Juntada de RPV
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04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:23
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 21:41
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/11/2023 21:41
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA RAMOS em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0825534-95.2021.8.15.2001 [Municipais] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: RENATO DE SOUSA RAMOS SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA BAIXADA ADMINISTRATIVAMENTE.
NULIDADE DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por RENATO DE SOUSA RAMOS nos autos da presente execução fiscal, promovida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
O excipiente sustenta a nulidade da CDA que embasa a execução, alegando que execução fiscal é baseada em CDA´s por dívidas de inscrições mercantis de profissional autônomo (ISS) referente ao período dos exercícios de 2017 até 2021 que já teriam sido baixadas administrativamente, além do desbloqueio de sua conta pelo SISBAJU.
O excepto não apresentou impugnação.
Apresentou o pedido requerendo a extinção do presente feito, haja vista que as CDA’s foram canceladas. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a simples análise, observa-se que a CDA foi inscrita indevidamente, conforme documento apresentado pelo excepto (Id-79512421), em que a Secretaria da Receita Municipal de João Pessoa, através do Protocolo nº 74.719/2023, Decisão nº 0714-DCF-2023, reconhece e concede ao executado, o cancelamento do crédito tributário (ISSQN) referente ao período de 2014 a 2013 e a baixa da inscrição mercantil nº 33.044-2.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e declaro NULA a inscrição do débito, assim como a CDA que embasa a presente ação executiva, desbloqueando o valor existente em conta do executado.
Julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, CPC.
Condeno a Fazenda Municipal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, CPC.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:21
Acolhida a exceção de pré-executividade
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22/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/07/2023 21:41
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 04:48
Juntada de provimento correcional
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10/06/2022 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 09/06/2022 23:59.
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18/05/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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30/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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