TJPB - 0840670-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0840670-30.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: "a) A concessão da medida liminar, para que o Autor possa garantir sua participação nas demais etapas do certame e, ao fim, possa se formar e ser promovido entrando em exercício das atividades, sem qualquer discriminação e concorrendo em regime de igualdade com os demais;" Pois bem.
Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC).
Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
Pleiteia a parte autora, em sede de tutela de urgência, sua reintegração ao Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (PMPB) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMPB) do Estado da Paraíba, edital nº 001/2023 - CFSd PM/BM, por meio da suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou na etapa de avaliação de saúde, que o considerou inapto, por alegado descumprimento da previsão contida no item 13.3.16.
Pois bem.
Sabe-se que o edital de um concurso é a lei que o rege, e que tal regramento gera direitos e deveres para os responsáveis pelo certame e para os candidatos.
Desta forma, sendo o edital a lei do certame, suas regras “vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital”. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019).
O edital do certame em exame prevê, em seu item 13.3.16, o seguinte: 13.3.
Será executado por comissão designada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e constará dos seguintes exames e testes clínicos, bem como de exames laboratoriais: 13.16.
As aferições dos instrumentos utilizados no Exame de Saúde serão de responsabilidade da Comissão Coordenadora do Concurso.
Importante destacar ainda os seguintes itens do edital: 13.17.
Poderão, ainda, ser exigidos do candidato, às suas expensas, outros exames SUPLEMENTARES que se tornem necessários para se chegar a um diagnóstico preciso das suas reais condições de saúde, física e mental, com vistas à matrícula no Curso de Formação de Soldados da PM/BM. 13.18.
Quando exigidos outros exames SUPLEMENTARES, para melhor comprovar o seu estado de saúde, fica o candidato ciente do cumprimento do prazo improrrogável de três dias úteis, tendo como termo inicial o primeiro dia útil subsequente à exigência formal do(s) exame(s), para a entrega dos respectivos resultados, sob pena de ser considerado INAPTO.
No caso em apreço, em uma análise preliminar, verifica-se que não consta nos autos o ato administrativo que culminou com a eliminação do autor do certame, de forma que não se tem elementos para saber o motivo da eliminação do autor, tanto menos avaliar a legalidade ou não do ato administrativo e sua adequação ao edital.
Quanto a este aspecto, importa mencionar que tal documento é essencial ao julgamento da causa, uma vez que é ele que vai indicar a consonância ou não do ato com o edital.
No entanto, considerando que o processo teve impulso sem que o autor tivesse oportunidade de emendar a inicial, como forma de aproveitar os atos praticados e como medida de economia e celeridade processual, entendo por bem determinar ao autor a sua juntada, para o posterior exercício do contraditório e o consequente julgamento do feito.
Sob esse viés, forçoso esclarecer que o exame judicial dos atos emanados pelo Poder Público limita-se, em regra, à análise da legalidade do ato, ou seja, se o ato observou ou não os ditames legais, o que não ocorreu no caso em tela.
Com estas considerações, entendo que não restou caracterizado o requisito da probabilidade do direito, o que dispensa discorrer sobre os demais requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a Lei exige a presença concomitante de todos eles.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes para ciência, devendo o autor juntar aos autos o ato administrativo que culminou com sua eliminação do certame, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima fixado, cumpram-se as seguintes providências: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Sem custas neste grau de jurisdição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
14/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:51
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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10/11/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de IBFC em 23/08/2024 12:00.
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20/08/2024 16:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 01:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 03:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2024 01:26
Conclusos para decisão
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30/06/2024 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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