TJPB - 0800525-29.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761 AUTOR: ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA REU: HILTON SOUTO MAIOR NETOASSISTENTE: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO DECISÃO Vistos, etc.
Na petição de ID 121582159, o promovido requer o adiamento da audiência de justificação, designada para o dia 28/08/2025, às 10:00 horas.
Alega que encontra-se na cidade de São Paulo-SP, realizando exames e procedimentos médicos.
Juntou documentos comprobatórios.
No ID 121584621, reiterou o pedido de adiamento, e trouxe mais documentos, dando conta de um exame agendado para o mesmo dia, e horário próximo, ao da audiência. É o relatório.
Decido.
Diante dos fatos alegados pelo promovido, devidamente comprovados através de vasta documentação, entendo plenamente justificável e legítimo o pedido de adiamento.
Sendo assim, redesigno a audiência de justificação para o dia 30/09/2025, às 11h.
Determino que o ato seja realizado de forma presencial, considerando a natureza da demanda e a necessidade de esclarecimento direto das partes e do terceiro interessado, o que possibilitará uma condução mais eficiente e efetiva da tentativa de composição, além de facilitar a colheita de elementos para a futura análise do pedido de tutela.
INTIMEM-SE as partes e o assistente, por seus advogados, da presente decisão.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
27/08/2025 22:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/09/2025 11:00 Vara Única de Areia.
-
27/08/2025 11:39
Deferido o pedido de
-
27/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:43
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761 AUTOR: ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA REU: HILTON SOUTO MAIOR NETOASSISTENTE: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO DECISÃO Vistos, etc.
Na decisão de ID 120125235 foi acolhida a impugnação à concessão da justiça gratuita formulada pelo assistente José Teixeira de Barros Neto, revogando os benefícios anteriormente concedidos ao Autor.
Fundamentou-se a decisão na análise dos documentos apresentados pelo impugnante e na ausência de elementos que refutassem as informações ali contidas, concluindo que a presunção de hipossuficiência do Autor havia sido devidamente afastada.
Inconformado com a revogação da justiça gratuita, o Autor apresentou pedido de reconsideração, conforme petição de ID 120583469.
Argumenta que a decisão que revogou o benefício feriu os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, uma vez que o prazo para sua manifestação acerca da impugnação da justiça gratuita, oportunizado pelo despacho de ID 117666335 (prazo final em 25/08/2025), ainda estava em curso quando a decisão revogatória (ID 120125235, proferida em 12/08/2025) foi prolatada.
Também contestou os valores alegados pelo assistente, afirmando que, na verdade, teria recebido apenas R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) da transação, e não R$ 970.000,00.
Mencionou ainda um valor de R$ 35.000,00 que teria sido devolvido ao Réu.
Para sustentar sua alegada hipossuficiência, o Autor anexou sua Declaração Anual de Imposto de Renda (IRPF) do exercício 2025 (ano-calendário 2024), ID 120583470, e o Recibo de Entrega, ID 120583471.
Afirmou que o imóvel objeto da ação era seu "único bem" e que não possui outras fontes de renda, veículos ou imóveis em seu nome, além de capital social em uma empresa inativa. É o relatório.
Decido.
A questão posta à reexame por meio do pedido de reconsideração reside na manutenção ou revogação da gratuidade da justiça concedida ao Autor.
Para tanto, é imperioso analisar os argumentos trazidos, à luz da legislação processual civil e da jurisprudência consolidada, ponderando os elementos fáticos e probatórios constantes nos autos.
Da Observância aos Princípios do Contraditório e da Vedação à Decisão Surpresa.
O Autor argumenta que a decisão que revogou a justiça gratuita (ID 120125235) foi proferida antes do término do prazo para sua manifestação à impugnação, configurando violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. É fundamental recordar que o princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF; arts. 7º e 9º do CPC) assegura às partes o direito de participar do processo, influenciando na formação da decisão judicial.
Complementarmente, o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) impede que o julgador decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
No caso em tela, a impugnação à justiça gratuita foi devidamente apresentada pelo assistente (ID 116989861).
Este Juízo, por sua vez, determinou a intimação do Autor para se manifestar sobre a referida impugnação (despacho de ID 117666335).
Embora a decisão que revogou o benefício (ID 120125235) tenha sido publicada em 12/08/2025, e o Autor alegue que seu prazo se estenderia até 25/08/2025 (conforme informado em ID 120583469), o que poderia, em tese, configurar a emissão prematura da decisão em relação ao prazo processual concedido, a análise meritória da concessão da gratuidade de justiça não se esgota no momento da manifestação prévia.
O que se verifica é que a questão da hipossuficiência do Autor já vinha sendo debatida nos autos, e a parte teve a oportunidade de apresentar elementos para comprovar sua condição.
Mais importante, o próprio pedido de reconsideração (ID 120583469), ao qual esta decisão responde, foi instruído com a Declaração de Imposto de Renda (ID 120583470) do Autor, que é um documento hábil para aferição da sua real capacidade financeira.
Ao apresentar este documento, o Autor exerce plenamente seu direito de influenciar a decisão judicial, reabrindo a discussão sobre sua condição econômica.
Assim, mesmo que houvesse uma eventual antecipação da decisão anterior, o contraditório foi efetivado neste momento, e a questão está sendo reanalisada com base nos documentos que o próprio Autor considera relevantes para sua defesa.
Afinal, o processo é um caminhar progressivo, e a verdade material deve prevalecer.
Da Análise da Capacidade Financeira do Autor.
O cerne da controvérsia reside na capacidade financeira do Autor para arcar com as custas processuais.
A justiça gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa garantir o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Contudo, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, conferida pelo art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios em sentido contrário.
Nesse diapasão, o assistente do Réu, José Teixeira de Barros Neto, apresentou uma série de comprovantes de transferências bancárias e documentos de transações de imóveis que, segundo sua interpretação, totalizariam R$ 970.000,00 (novecentos e setenta mil reais) recebidos pelo Autor (IDs 115696331 a 115696338 e 115696340).
Em seu pedido de reconsideração, o Autor contesta esse montante, alegando ter recebido apenas R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), e que um valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) teria sido devolvido.
Além disso, reitera que o imóvel residencial localizado na Rua Monsenhor Sabino Coelho, nº 49, em João Pessoa/PB, foi devolvido ao Réu e nunca esteve em sua posse ou propriedade efetiva, especialmente devido às condições (imóvel tombado pelo IPHAN e sem habitabilidade).
Para fundamentar sua condição de hipossuficiência, o Autor anexou sua Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do exercício de 2025 (ano-calendário 2024), constante do ID 120583470.
A análise detida desse documento, fornecido pelo próprio Autor, revela informações financeiras que contradizem sua alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais de um processo de valor tão elevado (R$ 3.587.200,00).
Mesmo aceitando a tese do Autor de que os valores recebidos da transação de compra e venda seriam de R$ 270.000,00 e que o imóvel urbano foi devolvido, os dados de sua Declaração de Imposto de Renda revelam uma realidade financeira que destoa da condição de hipossuficiência.
Uma receita bruta anual de R$ 128.007,00 em atividade rural, um patrimônio declarado de mais de R$ 240.000,00, incluindo capital social em empresas, e rendimentos isentos e não tributáveis consideráveis, são elementos que, em conjunto, demonstram capacidade financeira suficiente para arcar com as custas de um processo judicial.
A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona em afirmar a relatividade da presunção de pobreza, admitindo que o juiz, diante de elementos que contradigam a declaração de hipossuficiência, pode e deve revogar o benefício.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que: "A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira não é absoluta, podendo ser afastada diante de prova nos autos que indique a capacidade da parte para arcar com os encargos do processo." (STJ, AgRg no AREsp 712.275/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015).
Similarmente, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) segue a mesma linha de entendimento: "A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça exige demonstração da hipossuficiência da parte requerente, não sendo suficiente a simples alegação, mormente quando os autos evidenciam condições econômicas para arcar com os encargos processuais." (TJ-PB – AI: 0804254-53.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2023).
A finalidade do instituto da justiça gratuita não é isentar a parte do pagamento das despesas processuais a qualquer custo, mas sim garantir o acesso à justiça àqueles que, sem o benefício, veriam tolhido o exercício de seu direito.
A Declaração de Imposto de Renda apresentada pelo Autor, que deveria corroborar sua hipossuficiência, na verdade, serve como um indicativo robusto de sua capacidade financeira.
Possuir capital social em empresas, mesmo que uma delas esteja inativa, e obter rendimentos expressivos de atividade rural, mesmo que não os considerem "liquidez imediata", configura um cenário financeiro que se distancia da condição de quem não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência digna.
Ademais, a Lei nº 1.060/50, que rege a assistência judiciária, e o Código de Processo Civil, não exigem que a parte seja miserável ou se encontre em estado de penúria absoluta para fazer jus ao benefício.
No entanto, exigem que a parte demonstre que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria substancialmente sua subsistência ou a de sua família.
No presente caso, os dados do próprio Autor em sua Declaração de Imposto de Renda não sustentam tal comprometimento.
Por todo o exposto, as alegações do Autor no pedido de reconsideração não são suficientes para alterar a compreensão deste Juízo acerca de sua capacidade financeira.
As provas documentais, inclusive aquelas por ele próprio trazidas, confirmam a razoabilidade da revogação da justiça gratuita.
O sistema de justiça gratuita não pode ser desvirtuado para beneficiar quem, por sua condição econômica, tem meios de suportar os custos de uma demanda judicial, especialmente uma de valor tão vultoso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de reconsideração constante do ID 120583469, mantendo inalterada a decisão de ID 120125235 que revogou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Autor.
Em consequência, reitero a determinação para que o Autor, via seu advogado, providencie o recolhimento integral das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
O autor poderá, outrossim, requerer o parcelamento do valor das custas, nos termos do que dispõe o art. 98, § 6º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE as partes e o assistente, por seus advogados, da presente decisão.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, designada para o dia 28/08/2025, às 10 horas.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
19/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:58
Indeferido o pedido de ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA - CPF: *49.***.*95-60 (AUTOR)
-
18/08/2025 12:07
Juntada de Petição de informação
-
15/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/08/2025 10:00 Vara Única de Areia.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO PROCESSO: 0800525-29.2025.8.15.0761 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Rescisão / Resolução] AUTOR(A): JEFERSONN LEANDRO DE SOUSA(*96.***.*21-88); ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA(*49.***.*95-60); PROMOVIDO(A): HILTON SOUTO MAIOR NETO CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento do ( ) DESPACHO; da ( X ) DECISÃO; da ( ) SENTENÇA do id nº 120125235, em anexo.
O referido é verdade e dou fé.
Areia-PB, 13 de agosto de 2025.
Analista/Técnico Judiciário -
13/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:38
Outras Decisões
-
12/08/2025 16:38
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761 AUTOR: ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA REU: HILTON SOUTO MAIOR NETOASSISTENTE: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o teor da petição de ID 116989861, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA BORGES Juíza de Direito -
06/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2025 08:00 Vara Única de Areia.
-
14/07/2025 12:05
Outras Decisões
-
14/07/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA - CPF: *49.***.*95-60 (AUTOR).
-
14/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2025 09:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio
-
03/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800445-46.2016.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Adaylton Oliveira Silva
Advogado: Paulo Wanderley Camara
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2021 09:01
Processo nº 0800445-46.2016.8.15.2001
Adaylton Oliveira Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2016 11:46
Processo nº 0111095-38.2012.8.15.2001
Martinho Ramalho de Melo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Martinho Ramalho de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0001319-45.2007.8.15.0331
Jose Rufino Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sarmento Camara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2007 00:00
Processo nº 0803366-75.2022.8.15.0381
Rose Mary da Silva
Rosangela Rodrigues da Silva
Advogado: Elivania Araujo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2022 13:36