TJPB - 0801358-24.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801358-24.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR(S): Nome: MARIA RENATA DUARTE FERREIRA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: Pça.
Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por MARIA RENATA DUARTE FERREIRA em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
A autora, narra que é cliente do banco réu e realizou compra através do site "Itaú Shop" em 11/06/2024, no valor total de R$ 288,90, sendo parte paga com pontos do cartão e outra parte em dinheiro parcelado em 4x de R$ 21,86, totalizando R$ 87,44.
Alega que o produto não foi entregue, a compra foi cancelada pelo réu, houve estorno dos pontos utilizados, porém o valor pago em dinheiro (R$ 87,44) não foi devolvido.
Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente sem sucesso.
Fundamenta o pedido de danos materiais no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pleiteando a devolução em dobro do valor pago indevidamente (R$ 174,88), além de danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando humilhação e constrangimento sofridos.
O banco réu apresentou contestação (ID. 110102419), esclarecendo o funcionamento do "Itaú Shop" como plataforma marketplace, onde atua apenas como intermediador entre vendedores parceiros e clientes.
Alega que: a) o Itaú Shop é uma vitrine virtual que não possui mercadorias próprias, não sendo responsável pela entrega, qualidade ou controle de estoque; b) não houve contato administrativo prévio da autora; c) ausência de provas quanto aos fatos alegados; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) os fatos narrados caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral; f) necessidade de observância do princípio da razoabilidade na fixação de eventual indenização.
A autora apresentou impugnação (ID. 115829758) ratificando os argumentos da inicial e refutando as alegações defensivas.
Reitera que as declarações do réu são inverídicas e mantém os pedidos de condenação em danos materiais de R$ 174,88 e danos morais de R$ 10.000,00, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a sanear.
Concluída a fase inicial do processo, é cabível o saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC.
CPC Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Do saneamento.
Preliminares.
Não existem preliminares capazes de serem apreciadas nesta oportunidade.
Dos pontos controversos e incontroversos.
Dos pontos incontroversos: a) Verifica-se o pagamento do pedido no ID. 105125391; b) Conforme ficou demonstrado no ID. 105125388, verifica-se que a parte autora realizou contato prévio com a empresa promovida; c) a confirmação do cancelamento do pedido, conforme e-mail da empresa ré no ID. 105125391.
Verifico como ponto controvertido de fato e de direito.
A realização do reembolso por parte da empresa ré Delimitado logo abaixo na distribuição da prova.
Considerando os pontos controvertidos elencados nesta decisão, estabeleço, na forma do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova, resguardando, para momento posterior, caso se verifique a necessidade, a designação de audiência.
CPC Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Das provas admitidas.
Voltando ao art. 357 do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos, salvo fundamentado, expresso e específico requerimento de outro tipo de produção de prova.
No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias.
Da distribuição da prova.
Caberá à parte PROMOVIDA provar: A realização do reembolso do valor pago pela compra pela autora.
Que o reembolso ocorreu dentro do prazo razoável.
Outros fundamento para elidir sua responsabilidade.
Providências pelo cartório.
Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação.
Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento.
Advertências.
Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 13 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
14/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA RENATA DUARTE FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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09/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:52
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA RENATA DUARTE FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA RENATA DUARTE FERREIRA (*69.***.*86-73).
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08/01/2025 10:04
Outras Decisões
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10/12/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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