TJPB - 0820061-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820061-89.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de ação ordinária ajuizada em data posterior à instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de João Pessoa, cujo valor da causa é inferior ao teto fixado na Lei Federal nº 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), no importe de 60 (sessenta) salários mínimos.
Pois bem.
A respeito da criação/instalação, vejamos o que diz o art. 1º da Resolução 36/2022 do TJPB (em vigor desde 01/10/2022): "Art. 1º.
As 1ª e 3ª Varas de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa passam a ter competência privativa para os feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, passando a denominar-se, respectivamente, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital e 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital".
Por sua vez, o art. 24 da Lei Federal nº 12.153/2009, determina que: "Art. 24.
Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23".
Ademais, o art. 2º, § 4º, da mesma lei estabelece que “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, a qual é inderrogável, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não ficando a mercê da escolha do jurisdicionado, impedindo, assim, a opção entre a Vara da Fazenda Pública ou o Juizado Fazendário.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa para processar e julgar a presente demanda, ao tempo em que determino a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/04/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806147-55.2025.8.15.2001
Gerliene Lopes Barbosa da Silva
Clodoaldo Gomes da Costa
Advogado: Janes Cristina Gomes da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 15:37
Processo nº 0801960-69.2025.8.15.0201
Silviane Henriques Dantas
Municipio de Inga
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 10:17
Processo nº 0801504-96.2021.8.15.0351
Procuradoria Geral do Municipio de Sape
Tatiana de Fatima Fernandes Barreto
Advogado: Rivaldo Cavalcante de Luna
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2022 07:43
Processo nº 0801504-96.2021.8.15.0351
Tatiana de Fatima Fernandes Barreto
Municipio de Sape
Advogado: Rivaldo Cavalcante de Luna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2021 12:44
Processo nº 0000010-58.2011.8.15.1071
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Severino Severiano Irmao
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2011 00:00