TJPB - 0815072-29.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815072-29.2025.8.15.0000 Relator: Des.
José Ricardo Porto Agravante: Kaique Caetano Bezerra da Silva Advogado: João Marcos de Souza Victor (OAB/PB 28.573-A) Agravados: Estado da Paraíba e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC Ementa.
Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Competência.
Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Aplicação das teses fixadas no IRDR nº 10.
Incompetência do Tribunal de Justiça.
Prejudicialidade do recurso.
Remessa ao juízo de origem.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kaique Caetano Bezerra da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha, nos autos de ação ordinária movida em face do Estado da Paraíba e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC.
A controvérsia diz respeito à tramitação da demanda sob o rito comum ordinário, não obstante o valor atribuído à causa – inferior a sessenta salários-mínimos – e a matéria versar sobre relação jurídica de interesse da Fazenda Pública estadual, o que, conforme as teses firmadas no IRDR nº 10, atrairia a incidência do rito da Lei nº 12.153/2009.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se, à luz das teses firmadas nos Embargos de Declaração julgados no IRDR nº 10 (TJPB), a presente demanda, ajuizada em 2025 e com valor inferior a sessenta salários-mínimos, deveria tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), e, por consequência, se a competência para o julgamento do recurso interposto seria das Turmas Recursais, e não das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir O Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar os Embargos de Declaração no IRDR nº 10, fixou tese segundo a qual, na ausência de instalação expressa e efetiva de Juizados Especiais da Fazenda Pública, as ações de sua competência devem tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/2009 nas varas com competência fazendária, com recurso dirigido às Turmas Recursais.
A decisão modulou os efeitos para preservar os processos pendentes de julgamento nas Câmaras Cíveis distribuídos até 21/02/2024, declarando a incompetência do Tribunal de Justiça para os recursos interpostos após essa data, como no presente caso.
Constatado que o processo foi ajuizado em 2025, com valor da causa inferior ao limite legal, e que o recurso foi distribuído ao Tribunal após a data fixada pelo IRDR, conclui-se pela aplicação da tese firmada, reconhecendo-se a incompetência do Tribunal de Justiça e a necessidade de remessa dos autos ao juízo de origem.
Determina-se a anulação ou convalidação da decisão agravada, com observância do rito da Lei nº 12.153/2009, e devolução do prazo recursal às partes, respeitada a competência da Turma Recursal.
IV.
Dispositivo e tese Remessa autos à origem.
Incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça.
Recurso prejudicado.
Teses de julgamento: “1.
A distribuição de recurso, após 21/02/2024, em demandas de até 60 salários-mínimos e de interesse da Fazenda Pública, ajuizadas em Comarcas sem Juizado Especial Fazendário efetivamente instalado, atrai a aplicação do rito da Lei nº 12.153/2009, com competência recursal das Turmas Recursais." "2.
Nessas hipóteses, revela-se absolutamente incompetente o Tribunal de Justiça, devendo o processo ser remetido ao juízo de origem para adequação procedimental.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 982, § 5º; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 1º; RITJPB, art. 127, XXXV; LOJE-PB, art. 201.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Embargos de Declaração, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2024, DJe 26/02/2024.
VISTOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kaique Caetano Bezerra da Silva, desafiando a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Alagoinha, nos autos da ação ordinária por ele ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC. É o que basta relatar.
DECIDO Pontuo, de plano, que o feito deve ser devolvido ao juízo de origem, com a declaração de prejudicialidade do recurso e/ou remessa oficial, pelas razões que passo a expor: No dia 21/02/2024, o Plenário desta Corte, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), fixou as seguintes teses: “1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024)” (TJPB, IRDR 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Pleno, julgado em 26/02/2024) Conforme se observa do item 1, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, tramitarão nas varas comuns ou especializadas, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09. É importante esclarecer que, nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa, os Juizados Especiais da Fazenda Pública só foram instalados, respectivamente, em 13/08/2021 (Campina Grande), conforme disposto no art. 5º da Resolução n. 27/2021; e, em 01/10/2022 (comarca de João Pessoa), nos termos do art. 4º da Resolução n. 36/2022.
Com efeito, para os processos ajuizados antes das respectivas instalações autônomas (13/08/2021 – Campina Grande; e 01/10/2022 – João Pessoa), aplicam-se aos juízos fazendários de tais Comarcas a tese acima colacionada, com a consequente necessidade de tramitação sob o rito da Lei nº 12.153/2009.
Cumpre atentar, outrossim, que, quanto aos recursos aportados nesta Corte, a tese fixada no aludido julgamento dos embargos declaratórios do IRDR 10 estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão para, salvaguardando o interesse social e em nome da segurança jurídica, determinar que os recursos pendentes de apreciação nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça não sejam devolvidos ao primeiro grau para adoção do rito especial.
Conforme item 2 da tese fixada, a suspensão do entendimento adotado apenas subsistirá na eventualidade de interposição de REsp ou RE (efeito suspensivo ope legis - art. 987,§ 1º, do CPC), o que não ocorreu até o momento.
Dessa forma, conclui-se do referido julgamento que: 1.
Não há suspensão vigente de quaisquer processos decorrentes do IRDR 10.
A tese fixada no julgamento dos Embargos é aplicável desde a proclamação do resultado pelo Pleno do TJPB (21/02/2024), revelando-se desnecessária a espera pela publicação do acórdão, interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, bem como o seu respectivo trânsito em julgado. 2.
Os recursos pendentes de julgamento, distribuídos nesta segunda instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21/02/2024), tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3.
Os recursos distribuídos ao Tribunal após a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados.
A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE.
In casu, considerando a ação foi ajuizada no ano de 2025, e o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos – computados à data da propositura – conclui-se que à demanda atende ao requisito do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu §1º, de forma que, à luz da tese supra, não poderia ter tramitado e sido julgado sob o rito comum ordinário, mas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), verifico, também, que o presente recurso aportou neste Tribunal e foi distribuído automaticamente em momento posterior à proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração (21/02/2024) do IRDR 10, inserindo-se no item 3 das conclusões acima explicitadas.
Isto posto, com fulcro no art. 127, XXXV, do RITJPB, c/c art. 932, III, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA para conhecer e julgar o presente agravo, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da decisão e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei nº 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, restando PREJUDICADA A ANÁLISE DESTE RECURSO.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/19 -
07/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Declarada incompetência
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07/08/2025 13:10
Liminar Prejudicada
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07/08/2025 13:10
Prejudicado o recurso
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06/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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