TJPB - 0831509-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:32
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de PAULA JANIETE TRAJANO em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:06
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831509-64.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PAULA JANIETE TRAJANO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 EXECUTADO: GUILHERME CAMPELO RABAY NETO, VIVA COMERCIO E SERVICO DE VEICULO EIRELI SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/11/2023 16:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/11/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 08:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULA JANIETE TRAJANO em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831509-64.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PAULA JANIETE TRAJANO Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755 EXECUTADO: GUILHERME CAMPELO RABAY NETO, VIVA COMERCIO E SERVICO DE VEICULO EIRELI DESPACHO A teor do despacho de ID 80338071, INDEFIRO o pedido retro.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:38
Indeferido o pedido de PAULA JANIETE TRAJANO - CPF: *66.***.*44-57 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831509-64.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PAULA JANIETE TRAJANO Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755 EXECUTADO: GUILHERME CAMPELO RABAY NETO, VIVA COMERCIO E SERVICO DE VEICULO EIRELI DESPACHO Em consulta ao PANDORA, sistema mais abrangente na busca de bens dos devedores, observou-se a inexistência de imóveis em nome dos executados.
INDEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER para fins de localização de dinheiro, tendo em vista que já houve consulta ao SISBAJUD, plataforma de apoio ao Poder Judiciário na localização de valores disponíveis nas contas bancárias.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:18
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2023 03:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831509-64.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PAULA JANIETE TRAJANO Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755 EXECUTADO: GUILHERME CAMPELO RABAY NETO, VIVA COMERCIO E SERVICO DE VEICULO EIRELI DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome dos executados, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:18
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:47
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831509-64.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PAULA JANIETE TRAJANO Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755 EXECUTADO: GUILHERME CAMPELO RABAY NETO, VIVA COMERCIO E SERVICO DE VEICULO EIRELI DESPACHO Como já descrito no despacho retro, o pedido de ID 80209605 restou INDEFERIDO.
Intime-se para impulsionar a execução, em 02 (dois) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:57
Indeferido o pedido de PAULA JANIETE TRAJANO - CPF: *66.***.*44-57 (EXEQUENTE)
-
09/10/2023 02:58
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 14:51
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 10:23
Indeferido o pedido de PAULA JANIETE TRAJANO - CPF: *66.***.*44-57 (EXEQUENTE)
-
06/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção. -
04/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 14:45
Juntada de Petição de resposta
-
29/09/2023 11:14
Juntada de Alvará
-
29/09/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0831509-64.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA JANIETE TRAJANO EXECUTADO: GUILHERME CAMPELO RABAY NETO, VIVA COMERCIO E SERVICO DE VEICULO EIRELI De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
27/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:03
Outras Decisões
-
26/09/2023 12:03
Expedido alvará de levantamento
-
08/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2023 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2023 15:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:47
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 08:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2023 10:05
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
04/05/2023 14:52
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 00:07
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:51
Juntada de Projeto de sentença
-
14/02/2023 08:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/02/2023 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/02/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/01/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 23:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/11/2022 23:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:42
Juntada de Mandado
-
27/10/2022 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 14/02/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/07/2022 23:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2022 23:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2022 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2022 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 00:12
Juntada de Mandado
-
09/06/2022 15:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/11/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/06/2022 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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