TJPB - 0056487-27.2011.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0056487-27.2011.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: JOSE RICARDO MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos etc.
A PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de JOSÉ RICARDO MARQUES DE OLIVEIRA.
A parte impugnante discordou dos valores executados pelo autor/impugnado, sem tecer quaisquer comentários acerca do problema que macularia o montante.
Informa, apenas, que há excesso de execução no valor de R$ 5.577,31, e que o valor correto seria R$ 402,97.
Intimada, a parte impugnada requereu a remessa dos autos à contadoria judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a impugnação ao cumprimento de sentença à correção do cálculo apresentado pelo exequente, sustentando a impugnante que haveria excesso de execução sem, contudo, apontar qual seria o problema dos cálculos.
Entretanto, a alegação do impugnante não merece prosperar.
Isso porque o impugnado/exequente apresentou demonstrativo de valores respeitando os limites determinados no título executivo judicial, considerando os descontos previdenciários realizados sobre “1/3 FÉRIAS”, “EXTRA PM” e “GRAT.
A. 57.
VII L.58/03”, respeitando o período determinado em acórdão.
Assim, entendo corretos os valores apresentados pela parte exequente.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação e HOMOLOGO os valores constantes na petição de cumprimento de sentença - ID. 75768838, que deverão ser acrescidos dos honorários de sucumbência, que ora arbitro em 20% do valor da execução, nos termos do art. 85, §4º, do CPC.
Condeno a PBPREV ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) do excesso alegado, nos termos do art. 85, do NCPC, que deverão ser acrescidos aos honorários de sucumbência da ação principal (art. 85, § 13, NCPC).
INTIMEM-SE as partes.
Ainda nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
13/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:41
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 11:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/07/2025 11:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/07/2025 11:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 21:11
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARQUES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:33
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:33
Juntada de Certidão de prevenção
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27/04/2021 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2021 09:25
Juntada de Certidão
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23/01/2021 03:19
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARQUES DE OLIVEIRA em 22/01/2021 23:59:59.
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18/11/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 16:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/09/2020 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 23/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 01:07
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARQUES DE OLIVEIRA em 01/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 12:34
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2020 21:42
Conclusos para julgamento
-
16/07/2020 21:41
Juntada de Certidão
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05/07/2020 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2019 23:21
Conclusos para julgamento
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11/12/2019 23:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/12/2019 23:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/05/2019 02:03
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARQUES DE OLIVEIRA em 17/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 02:00
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 17/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 02:00
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 17/05/2019 23:59:59.
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10/04/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 18:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2018 09:35
Processo migrado para o PJe
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30/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 11/2018 CERTIFICADO
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30/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
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30/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 11/2018 NF 150/1
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30/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 11/2018 10:57 TJEJPFM
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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20/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2015 DESPACHO PRAZO DECORRENDO
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18/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2015 NF 21/15
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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21/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14: 10/2013 Nº729/13
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21/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 10/2013 À IMPUG.INTIME-SE
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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21/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2013 OFICIE-SE
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 25: 02/2013 CONTESTAçãO
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04/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 02/2013 20.483/2012TJ
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04/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2013
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19/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19102012
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19/10/2012 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 19102012
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19/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19102012
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19/10/2012 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 19102012
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19/10/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 19102012
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19/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07012013
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13/09/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 12102012
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12/09/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120920122PBPREV
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16/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15052012
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16/05/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 15052012
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16/05/2012 00:00
Mov. [434] - INFORMACOES REQUISITADAS 15052012
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16/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14042012
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16/04/2012 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 14042012
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16/04/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14042012
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16/01/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160120121PBPREV
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16/01/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16012012
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13/01/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 13012012
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13/01/2012 00:00
Mov. [31] - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA 13012012
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13/01/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13012012
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16/12/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 14122011
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16/12/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14122011
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16/12/2011 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 16122011
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12/12/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2011
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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