TJPB - 0851434-22.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0851434-22.2017.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARTA LUZIA DE ALBUQUERQUE RANGEL EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo PBPREV acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
A discordância entre as partes reside no exato valor na implantação/cumprimento da obrigação de fazer relativa à verba "anuênios" da Polícia Militar.
A PBPREV alega, em suma, que houve a determinação em Acórdão transitado em julgado para proceder com o descongelamento do referido adicional quanto ao período completado pela promovente até a publicação da Lei Complementar nº 58/2003, em 30 de dezembro de 2003,em observância ao art. 161 da LC 39/85.
Assim em dezembro de 2003 seu vencimento era de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), sobre ele incide 15% (quinze por cento) referente ao adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento) a cada 1(um) ano de serviço prestado.
Deste modo, 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos de dezembro de 2003 é igual a R$ 36,00 (trinta e seis reais), exatamente o valor do adicional por tempo de serviço que ela recebia à época.
Ao passar para a inatividade o valor do adicional por tempo de serviço (quinquênio) era de R$ 42,51 (quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), tendo em vista os reajustes gerais posteriores, o qual foi incorporado aos proventos da aposentadoria, que atualmente é de R$ 2.966,70 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos).
Por outra lado, a parte exequente defende que o cumprimenta da obrigação de fazer da diferença sobre o Adicional Por Tempo de Serviço, foi realizada pelo executado em contradição aos termos contidos no Acordão, que, diga-se de passagem, deu provimento ao Apelo para determinar a implantação do Adicional Por Tempo de Serviço nos termos contidos no art. 161 da Lei Complementar 39/85.
Afirma que teve sua data de admissão em 1986, tendo alcançado nos parâmetros estabelecidos no artigo 161 da LC 39/85 o percentual de 9% em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar 58/2003.
Neste sentido, deveria estar recebendo atualmente o valor de R$ 228,92 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) o que corresponde a 9% de sua retribuição atual.
Apontando erro nas informações prestadas pela PBPREV, uma vez no que diz respeito à incidência, a Lei Complementar 39/85 em seu artigo 161 deixa claro que o Adicional Por Tempo de Serviço é incidente sobre a Retribuição do servidor, composta dos Vencimentos + Vantagens, conforme dispõe os arts. 143 e 144 da mesma lei. É o breve relato.
DECIDO.
Para resolver a discordância entre as partes quanto à obrigação de fazer, faz-se necessário observar os exatos termos do título executivo judicial.
Em princípio, destaco que o Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso apelatório, reformando a sentença anteriormente proferida determinando: Nesse sentido, o art. 161 da LC 39/85 dispõe que: Art. 161.
O adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete quinquênios em que se desdobra, à razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro; sete por cento (7%) pelo segundo; nove por cento (9%) pelo terceiro, onze por cento (11%) pelo quarto; treze por cento (13%) pelo quinto; quinze por cento (15%) pelo sexto; e dezessete por cento (17%) pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição do beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles na base-de-cálculo dos subsequentes.
Assim, tendo a parte autora/exequente sido admitida em 1986 (ID 58880033), em 30 de dezembro de 2003, detinha 03 (três) quinquenios, devendo incidir, portanto o percentual e 9% (nove por cento) sobre a sua restituição.
Acerca do que engloba a restituição, a própria LC 39/85 em seu art. 144 leciona que: Art. 144- Retribuição é o conjunto de direitos de natureza pecuniária do funcionário, compreendendo o vencimento e as vantagens.
Portanto, o percentual supracitado deve incidir não só sobre o vencimento, conforme apontado pela PBPREV, mas deve-se incluir as demais vantagens de natureza pecuniária.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação, determino que a PBPREV proceda com o cumprimento de sentença da obrigação de fazer nos moldes do art. 161 da LC 39/85, no percentual de 9% a incidir sobre a retribuição da exequente, incluindo vencimento e demais vantagens.
Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte impugnante ao pagamento de custas honorários de advogado, a serem arbitrados após liquidação da sentença.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
12/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 04:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:56
Determinada diligência
-
27/11/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:21
Determinado o arquivamento
-
24/02/2023 10:21
Outras Decisões
-
23/02/2023 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
-
01/07/2022 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2022 18:56
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2022 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:12
Outras Decisões
-
27/02/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 06:35
Recebidos os autos
-
26/02/2022 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2021 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 19/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 20:42
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 21/01/2020 23:59:59.
-
19/11/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 29/05/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 12/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2019 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
30/11/2017 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2017 13:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2017 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878077-70.2024.8.15.2001
Cleomar Maria de Oliveira Cavalcante
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 07:36
Processo nº 0800778-40.2024.8.15.0021
Jose Alfredo da Penha
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 15:06
Processo nº 0802793-11.2025.8.15.0000
Fiat Automoveis SA
Millena de Souza Carneiro Freire
Advogado: Diego Maciel de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 10:29
Processo nº 0803120-53.2025.8.15.0000
Daiana Lima da Silva Gomes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Felipe Antonio Barbosa Holmes Madruga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 15:18
Processo nº 0002260-63.2006.8.15.2001
Estado da Paraiba
Proquality Assessoria Administrativa e D...
Advogado: Jesse Marcelo Holanda Fonteles
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2006 00:00