TJPB - 0801130-41.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________________________ Processo nº 0801130-41.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda ajuizada por EVA VILMA RIQUE FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MARI.
A autora sustenta ter exercido cargos públicos no Município de Mari de 1987 até a aposentadoria em 2024, sem jamais ter usufruído das licenças-prêmio previstas na Lei Municipal nº 437/97.
Afirma que, até a revogação do referido diploma legal pela Lei nº 912/2015, adquiriu direito a 05 (cinco) períodos de licença-prêmio, os quais requer sejam convertidos em pecúnia, tomando por base o último vencimento percebido em atividade, no valor de R$ 7.314,87, totalizando R$ 109.723,05, corrigidos monetariamente.
Requereu a concessão da justiça gratuita, o pagamento das verbas reclamadas, acrescidas de correção monetária e juros, além da condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
Foi deferida parcialmente a justiça gratuita, com redução de 90% das custas (id. 112358391).
Citado, o Município de Mari deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. É o breve relatório.
DECIDO: 1.
DA REVELIA Citado o Município de Mari, deixou este transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, motivo pelo qual DECRETO a sua revelia, sem a indução do efeito material. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No caso do Município de Mari, verifico que, em 1997, através da Lei nº 437/97, foi aprovado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instrumento normativo que regulou de forma sistemática todos os direitos dos servidores públicos no âmbito da edilidade, tendo previsto, em seu art. 74, o direito à licença-prêmio, nos seguintes termos: “Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.” Por sua vez, o art. 210, do mesmo diploma, estabeleceu que apenas continuariam em vigor as disposições constantes em leis e decretos que não fossem incompatíveis com o Estatuto.
Dessa forma, houve a revogação, ainda que tácita, do art. 82, da Lei Orgânica do Município, por incompatibilidade com o art. 74 do Estatuto.
Posteriormente, a Lei nº 912/2015 modificou a redação do art. 74 da Lei nº 437/97, extinguindo o direito à licença-prêmio e instituindo, em substituição, a licença para capacitação profissional.
Assim, a partir de 06/08/2015 (data da publicação da Lei 912/2015), deixou de existir no ordenamento municipal a figura da licença-prêmio.
Nessa linha de raciocínio, ante à garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), somente as licenças-prêmio, cujos períodos aquisitivos se completaram até 06/08/2015, podem ser reconhecidas e convertidas em pecúnia.
No caso em apreço, extraio dos autos que a autora ingressou nos quadros do Município em 07/12/1987, permanecendo em atividade até sua aposentadoria, em 03/06/2024.
Assim, até a revogação da lei, em agosto de 2015, a servidora já contava com 28 anos de exercício ininterrupto, suficientes para a aquisição de 05 (cinco) quinquênios completos.
Cada quinquênio correspondia a um período de 03 meses de licença, de modo que a autora adquiriu, até a revogação do benefício, o direito a 05 licenças-prêmio, equivalentes a 15 meses de remuneração. É fato incontroverso que a autora jamais gozou das referidas licenças quando estava em atividade, ante a ausência de impugnação do réu nesse sentido, atraindo a presunção de veracidade da revelia (art. 344 do CPC).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de que o servidor aposentado faz jus ao recebimento de indenização correspondente às licenças-prêmio não gozadas na atividade, sendo que o curso do prazo prescricional para o exercício dessa pretensão indenizatória se inicia na data da aposentadoria.
Nesse sentido: (…) 4.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1622539/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) (…) 3.
Conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". (…) (REsp 1833259/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020) Dessa forma, mostra-se plenamente legítima a pretensão da autora de conversão, em pecúnia, de 05 períodos de licença-prêmio; ocorre que o cálculo não deve ter como base de cálculo a sua última remuneração, mas o seu último vencimento básico pago quando da superveniência da Lei 912/2015.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EVA VILMA RIQUE FERREIRA DA SILVA, para CONDENAR o Município de Mari na obrigação de pagar indenização correspondente a 15 (quinze) vezes o vencimento básico recebido pela requerente em 06/08/2015 (data da publicação da Lei 912/2015), devidamente corrigido pela SELIC, desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas adiantadas pela autora.
Ante a iliquidez da condenação, postergo para a fase de cumprimento de sentença o arbitramento dos honorários.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
26/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:52
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801130-41.2025.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
INTIME-SE a parte autora para que, em cinco dias, proceda com o recolhimento das custas processuais em atraso, sob pena de extinção.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
12/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARI em 08/08/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:30
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MARI - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (REU)
-
05/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVA VILMA RIQUE FERREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*73-15 (AUTOR).
-
12/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802793-11.2025.8.15.0000
Fiat Automoveis SA
Millena de Souza Carneiro Freire
Advogado: Diego Maciel de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 10:29
Processo nº 0803120-53.2025.8.15.0000
Daiana Lima da Silva Gomes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Felipe Antonio Barbosa Holmes Madruga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 15:18
Processo nº 0002260-63.2006.8.15.2001
Estado da Paraiba
Proquality Assessoria Administrativa e D...
Advogado: Jesse Marcelo Holanda Fonteles
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2006 00:00
Processo nº 0851434-22.2017.8.15.2001
Marta Luzia de Albuquerque Rangel
Paraiba Previdencia
Advogado: Francisco de Moraes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2017 13:49
Processo nº 0873306-49.2024.8.15.2001
Anastacia de Melo Santos
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Fabricio Araujo Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 19:17