TJPB - 0807685-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:46
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807685-71.2025.8.15.2001 [Auxílio-transporte] AUTOR: ANDREA DOS SANTOS MORAIS REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
Prefacialmente, cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material.
Pela disposição supra, não há como acolher os embargos opostos, pois não assiste razão ao Embargante quanto à alegada omissão apontada.
Com efeito, não há qualquer omissão por parte deste Juízo, pois todas as razões para o acolhimento do pleito autoral, que ensejou na procedência parcial da ação, estão cristalinamente dispostas na sentença vergastada.
Ora, os argumentos deduzidos pelo Promovido em seu recurso são os mesmos constantes em sua peça contestatória.
Sabe-se que pela sistemática do Código de Processo Civil, compete ao Réu ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Logo, incumbe ao réu não apenas impugnar a pretensão vindicada na exordial, mas, fazer prova de que o pleiteado pelo Autor não merece prosperar.
No caso dos autos, o Promovido, ora Embargante, teve oportunidade para tanto, deixando, noutro lado, de comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não ultrapassando, dessa forma, o campo das alegações.
Assim, não pretende o Embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, que é defeso pela via dos declaratórios.
Ainda que assim não fosse, a pretensão esbarraria na inadequação da via eleita, como já dito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2025 18:33
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:33
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 10:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/02/2025 23:14
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 23:13
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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