TJPB - 0834679-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ALICE DE BARROS E SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 00:49
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834679-44.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: NEREIDE DE BARROS E SILVA, LINDOALDO DE BARROS E SILVA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ALICE DE BARROS E SILVA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DECADÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO.
IMPROCEDÊNCIA.
Verificado o defeito no negócio jurídico, mais especificamente quanto à existência de erro quanto à pessoa a quem se refira a declaração de vontade no contrato de seguro de vida, o qual, tendo natureza substancial, torna anulável o pacto, desde que observado o prazo decadencial quadrienal contado da sua celebração.
Inteligência dos arts. 138 , 139 , II e 178 , II , todos do Código Civil.
Vistos, etc.
NEREIDE DE BARROS E SILVA e LINDOALDO DE BARROS E SILVA, já qualificados, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressaram em juízo com a presente ação anulatória em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e ALICE DE BARROS E SILVA, igualmente qualificados, pelas razões a seguir expostas.
A ação ajuizada é referente a seguro de vida, manifestando-se as partes autoras contrárias a alteração de beneficiário do seguro, alegando que na condição de filhos do falecido figuraram como beneficiários no período de 29/07/2002 a 22/02/2016 e que a instituidora teria alterado os beneficiários do seguro, deixando como única beneficiária a filha Alice de Barros e Silva (segunda promovida), vindo a instituidora a óbito no ano de 2022.
Alegam que a segurada não possuía capacidade plena de exercer os atos da vida civil à época da alteração contratual.
Em tutela de urgência requereram a determinação de quebra de sigilo da seguradora para informar os valores e contas de depósito bem como a determinação de bloqueio do valor pago a título de indenização.
No mérito, requereu a nulidade do ato jurídico de alteração de beneficiário, retornando como beneficiários os autores.
Atribuindo à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), instruíram a inicial com procuração e documentos (ID 60352815).
A primeira demandada (Campemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A), foi devidamente citada (ID 61241824) e, na oportunidade de manifestação acerca do pedido de tutela, fez a juntada de documentos e procuração (IDs 61496805 e 61496805), apresentando em seguida a contestação (ID 61999306) onde requereu no mérito a improcedência dos pedidos bem como o indeferimento do pedido de tutela.
A segunda demandada (Alice de Barros e Silva), foi devidamente citada (ID 68892577), apresentou contestação juntando documentos e procuração (ID 69266111).
Preliminarmente, requereu a justiça gratuita, arguiu a inépcia da inicial, a incompetência do juizado especial cível, a prescrição e a ilegitimidade ativa.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Instadas as partes a indicarem a necessidade de produzirem outras provas, além das já colacionadas aos autos, bem como o interesse em conciliar, ambas afirmaram não terem provas a produzirem nem interesse em conciliar, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. É o relatório do essencial, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 AB INITIO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Compulsando os presentes autos, verifica-se que foram protocolados petição com a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência por parte dos autores ID 62252677, no entanto, não foram apreciados por este juízo.
Assim, com vistas a evitar um indevido obstáculo ao acesso à justiça, direito fundamental esculpido na Carta Magna, passo a análise do pedido.
Como é cediço, com fulcro na concretude da garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para demandarem em Juízo.
Nessa esteira, o artigo 98, do CPC/15, estabelece que a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita dar-se-á às pessoas naturais e jurídicas que não estejam em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Conforme documentação acostada, restou comprovada a condição de hipossuficiência dos autores e, consequentemente, a incapacidade de custeio das custas processuais, razão pela qual DEFIRO o benefício da justiça gratuita aos autores.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA Afirma a parte ré que o suplicante não atendeu aos pressupostos autorizadores para deferimento do benefício requerido.
Em regra, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita baseada na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (artigo 99, § 3º, do CPC/2015), cabendo à parte impugnante a prova em contrário, o que não aconteceu no caso.
O fato da parte requerente ter aderido a contrato de financiamento não é sinônimo de suficiência financeira.
Assim, afasta-se a impugnação para o fim de manter o deferimento da gratuidade de justiça ao requerente, ora autor, isentando-o do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.
DA INÉPCIA DA INICIAL De igual modo, a alegação de inépcia da inicial, em virtude da parte promovente não atender aos pressupostos de validade do processo, não merece guarida, vez que os autos foram devidamente protocolados na Justiça Estadual, sendo este juízo competente para processar e julgar o feito bem como em petição emendando à inicial fora suprido o erro material no que diz respeito tanto ao endereçamento quanto a juntada de procuração devidamente assinada pelos constituintes, conforme requerido por este juízo.
DA COMPLEXIDADE DA CAUSA De igual modo, não merece prosperar a preliminar arguida pelos motivos expostos no item anterior, haja vista ser este juízo competente para julgar e processar o feito, o que ocorreu com a devida tramitação processual e observadas as fases do procedimento comum inerentes ao feito. 2.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA A decadência é prejudicial de mérito e seu reconhecimento implica o não conhecimento do mérito da ação, razão pela qual sua análise é anterior à análise das matérias de fato alegadas pelo autor na petição inicial.
Pretende a segunda demandada o acolhimento da prejudicial de mérito, sob a alegação que decorreram cinco anos e oito meses do último ato do negócio jurídico em que pleiteia anulação, restando a presente ação prescrita.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a última alteração do negócio jurídico, qual seja a troca de beneficiários, realizou-se em 22/02/2016 (ID 60354753) e que a ação somente foi protocolada em 30/06/2022 (ID 60352815).
Em vista disso, quanto ao prazo decadencial incidente no caso em apreço, deve ser observado o disposto no art. 178, inciso II, do Código Civil, in verbis: Art. 178. É de 4(quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação de negócio jurídico, contando: [...] II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; [...].
Referido prazo decadencial, conforme previsto no mencionado dispositivo, inicia-se a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Em se tratando de contrato de seguro de vida, o instituidor é, a princípio, livre, podendo promover a alteração do polo beneficiário a qualquer tempo, sendo este o último ato de vontade realizado, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791 do CC/2002).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA EXTINTIVA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, COM BASE NO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
CASO CONCRETO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
DIREITO POTESTATIVO.
CONTRATOS ASSINADOS HÁ MAIS DE QUATRO ANOS DA IMPUGNAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E É INTERROMPIDO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA ESCORREITA. "O termo inicial do prazo para a propositura de ação anulatória é o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo ou a data em que a parte experimentou o prejuízo. [...]" ( AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1254671/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00191069020148240008, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 10/11/2022, Quarta Câmara de Direito Civil).
Assim, sendo a decadência a perda de um direito pela ausência de seu exercício, e, considerando-se que o negócio jurídico foi firmado pelas partes em 22 de fevereiro de 2016, os autores teriam até 22 de fevereiro de 2020 para ajuizar ação anulatória de negócio jurídico.
A presente demanda somente foi ajuizada em 30/06/2022 ou seja, dois anos depois do transcurso do prazo decadencial de quatro, operando-se, pois, a decadência, conforme previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da demandante, com base nos fundamentos apresentados no presente decisum, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, II, do CPC/2015).
Diante do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, mas cuja execução fica suspensa, a teor do art. 12 da LAJ.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
10/09/2024 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDOALDO DE BARROS E SILVA - CPF: *00.***.*71-03 (AUTOR) e NEREIDE DE BARROS E SILVA - CPF: *10.***.*00-70 (AUTOR).
-
10/09/2024 21:51
Declarada decadência ou prescrição
-
12/06/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 09:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/06/2024 02:09
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:08
Decorrido prazo de ALICE DE BARROS E SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 21:28
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2024 00:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834679-44.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Diante do não interesse da parte promovida em conciliar e compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para julgamento da demanda.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
20/05/2024 20:37
Outras Decisões
-
09/04/2024 06:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ALICE DE BARROS E SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834679-44.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que na petição de ID. 60352815 a parte autora requereu a designação de audiência de conciliação.
Sendo assim, intime-se a parte ré, por seus advogados, para dizer se tem interesse em conciliar.
Em caso positivo, designe-se audiência adotando as providências necessárias.
Caso negativo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/03/2024 15:08
Determinada diligência
-
16/02/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 07:18
Outras Decisões
-
13/02/2024 07:18
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:07
Juntada de Petição de procuração
-
13/12/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834679-44.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compaginando os autos, verifico que as procurações acostadas aos autos não foram assinadas pelos seus constituintes.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a exordial, regularizando sua representação processual, com procuração válida, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
07/12/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ALICE DE BARROS E SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834679-44.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
23/09/2023 07:05
Outras Decisões
-
13/08/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 19:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ALICE DE BARROS E SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 22:46
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:53
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALICE DE BARROS E SILVA - CPF: *29.***.*97-21 (REU).
-
20/06/2023 15:22
Indeferido o pedido de ALICE DE BARROS E SILVA - CPF: *29.***.*97-21 (REU)
-
19/06/2023 21:33
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2023 00:59
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:15
Determinada diligência
-
11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 13:18
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 18:22
Juntada de Petição de resposta
-
09/02/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 20:36
Juntada de diligência
-
19/10/2022 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2022 23:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 08:40
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2022 20:34
Juntada de Petição de informação
-
16/08/2022 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2022 18:17
Juntada de comunicações
-
11/08/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 07:23
Determinada diligência
-
07/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:15
Determinada diligência
-
30/06/2022 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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