TJPB - 0805537-52.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:10
Juntada de documento de comprovação
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05/01/2025 09:21
Juntada de Alvará
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12/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2024 07:20
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:58
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:28
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 19:25
Juntada de Ofício
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12/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2024 04:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 04:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 04:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805537-52.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS DA SILVA - PE38377, JOSE ALEXANDRE MARTINS - PE37535 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
Vistos.
Mantenho a decisão de Id.79799562.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
Intime-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805537-52.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS DA SILVA - PE38377, JOSE ALEXANDRE MARTINS - PE37535 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Vistos.
O autor requereu o benefício de justiça gratuita.
Instado a comprovar a hipossuficiência econômica, juntou contracheque relativo ao Mês de Julho de 2023, despesas com pagamento de água, energia e débito perante a receita federal, além de extrato bancário da instituição financeira Pagbank, onde consta intensa movimentação com Vendas - Plano de Recebimento e posterior transferência via pix a Claudio Pereira Da Silva.
No tocante a declaração de imposto de renda, juntou apenas extrato, onde não é possível identificar a qual exercício se refere.
O autor declarou-se aposentado, mas não juntou extrato da conta bancária onde recebe seus proventos.
Ao que consta do extrato bancário da instituição financeira Pagbank, exerce também atividade comercial.
Em síntese, não cumpriu integralmente ao que fora determinado no despacho de Id.78067882, apesar de advertido que não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça seria de pronto indeferido.
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigorosa diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Na hipótese, os documentos apresentados não comprovam a total hipossuficiência da parte autora, ao ponto de não poder arcar com as custas calculadas no valor de R$ 193,59.
Assim, considerando a natureza jurídica da lide, a remuneração da autora e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*02-00 (AUTOR).
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21/09/2023 07:12
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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