TJPB - 0851838-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:54
Juntada de Alvará
-
15/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851838-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte promovida para que informe os dados bancários, no prazo de 05 ( cinco ) dias, para fins de expedição de alvará judicial, a seu favor, em cumprimento à determinação, ID 99846093.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 08:03
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSEFA GEANE FELIX DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:27
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:27
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0851838-63.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOSEFA GEANE FELIX DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A em face de JOSEFA GEANE FELIZ DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas e representadas em juízo pelos respectivos advogados, cujo objeto é o veículo descrito na inicial, em virtude da inadimplência da promovida.
O autor constituiu em mora a devedora por meio da notificação de ID 79249230 que, embora não recebida, foi enviada ao endereço informado no contrato.
O valor do débito para purgar a mora é de R$ 21.393,24, conforme descrito na inicial.
Deferida a liminar, o bem foi apreendido em 19/10/2023.
A promovida peticionou no ID 81529435, informando a purgação da mora (depósito no ID 81530508, datado de 31/10/2023) e pugnando pela devolução do bem ou, caso não seja possível, a condenação do autor ao pagamento de perdas e danos referentes ao valor do veículo.
Manifestou em seguida pelo interesse na conciliação, cuja resposta do promovente foi pelo desinteresse e necessidade de julgamento do feito.
Assim, considerando a impossibilidade de devolução do bem, bem como a manifestação do autor acerca da intempestividade do depósito judicial da promovida, passo ao julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
MÉRITO À luz do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas senão aquelas já constantes nos autos.
Além disso, o juízo é competente, as regras da lei adjetiva foram observadas, bem como estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, volto-me ao mérito da causa.
Trata-se de ação de busca e apreensão com o fito de reaver o automóvel descrito na inicial, objeto do contrato de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento contratual do requerido com relação ao pagamento das parcelas do pacto negocial.
No caso em apreço, a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pela cédula de crédito bancário com alienação fiduciária do veículo descrito na exordial, firmada pelo demandado, id.79249226.
Desse modo, o autor cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que demonstrou o fato constitutivo do seu direito, comprovando a relação negocial e, sobretudo, a mora (ID. 79249230).
A respeito da constituição em mora da devedora, cumpre esclarecer que a notificação enviada está segundo o entendimento proferido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1132, vejamos: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Com efeito, na ação de busca e apreensão, cabe ao demandante demonstrar a comprovação da mora e a notificação do devedor acerca da dívida, nos moldes do Decreto Lei 911/69 e das Súmulas 72 e 245 do Superior Tribunal de Justiça.
Deveras, com o advento da Lei nº 13.043/2014 e Lei 10.931, de 2004 que alteraram o Dec/Lei nº 911/1969, caberia ao demandado, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo apresentado pelo proponente.
Senão, vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (…) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) O termo inicial para purgação da mora, por termos expressos no DL 911/69, é da execução da liminar (19/10/2023), sendo que a promovida somente depositou em juízo o valor devido em 31/10/2023, após o período consignado na norma, cujo entendimento é ratificado na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
TERMO INICIAL.
EXECUÇÃO DA LIMINAR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. - RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
TERMO INICIAL.
EXECUÇÃO DA LIMINAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em se tratando de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), o prazo para pagamento da dívida conta-se da execução da liminar (RESP 1148622/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 15/10/2013). 2.
Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.604.893; Proc. 2016/0130373-8; SP; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 03/04/2018; DJE 19/04/2018; Pág. 4887) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800991-85.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2019) Nos autos, é evidente que o réu depositou em juízo a quantia cobrada pelo autor apenas após o prazo legal, não purgando a mora tempestivamente.
Portanto, a propriedade do bem deve ser consolidado em favor do autor, enquanto o valor depositado deve ser devolvido à depositante.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, consolidando a propriedade do bem em favor do promovente (art. 3º, §1º, do DL 911/69).
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico do autor (art. 85, §2º, do CPC).
Defiro o benefício da justiça gratuita à promovida, diante da declaração de hipossuficiência (ID 81445310) não contestada pelo autor.
Assim, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pela ré fica suspensa, pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC).
Determino a expedição de alvará do valor depositado no ID 81530509 em favor da parte ré, haja vista que o depósito não serviu para purgação da mora.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para haver impulso processual, findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
06/09/2024 17:53
Determinado o arquivamento
-
06/09/2024 17:53
Expedido alvará de levantamento
-
06/09/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA GEANE FELIX DA SILVA - CPF: *86.***.*67-91 (REU).
-
06/09/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:44
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0851838-63.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOSEFA GEANE FELIX DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para informar se há interesse na conciliação, haja vista o interesse manifesto do réu.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0851838-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSEFA GEANE FELIX DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851838-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa - PB, em 31 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 05:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 05:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851838-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[X] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851838-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
-
20/09/2023 09:56
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809052-37.2019.8.15.2003
Breno Rodrigues Machado
Centro de Ensino Decisao LTDA - EPP
Advogado: Walbia Imperiano Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2019 14:37
Processo nº 0860372-69.2018.8.15.2001
Mariana Meda Guedes
Maria Silvana da Cruz
Advogado: Danilo de Sousa Mota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 08:50
Processo nº 0804215-02.2020.8.15.2003
Niellys de Fatima da Conceicao Goncalves...
Guilherme Moraes Silva
Advogado: Rafael Hideo Nazima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2020 14:52
Processo nº 0847406-98.2023.8.15.2001
Maria Auxiliadora de Lacerda
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 15:48
Processo nº 0803129-25.2022.8.15.2003
Emilly Figueiredo Pinheiro
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Arthur Henrique Duarte de Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2022 22:30