TJPB - 0839026-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 10:29
Juntada de
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07/12/2023 10:53
Desentranhado o documento
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07/12/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2023 23:27
Juntada de Alvará
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29/11/2023 11:38
Juntada de Petição de informação
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06/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:47
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2023 00:15
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0839026-86.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDDLA KARINA GOMES PEREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/09/2023 21:46
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:28
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2023 01:44
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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08/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 11:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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02/09/2023 00:29
Decorrido prazo de EDDLA KARINA GOMES PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 22:31
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2023 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/08/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 21:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2023 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/07/2023 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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