TJPB - 0808334-27.2022.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:06
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 08:06
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808334-27.2022.8.15.0001 DECISÃO 1.
Defiro a produção da perícia nas firmas constantes do contrato discutido nos autos (id. 70196312).
Para tanto, NOMEIO o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA para a realização da mencionada perícia, deixando de adotar as providências elencadas no art. 465, §2º do CPC, em virtude do referido perito já ter realizado outras perícias judiciais de igual natureza. 2.
A parte autora que requereu a produção da prova é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Aplica-se ao caso a Resolução nº 09/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, atualizada em conformidade com o Ato nº 43/2022, razão pela qual arbitro os honorários periciais em R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), cujo valor deverá ser pago ao perito após a entrega do laudo pericial (art. 6º, parágrafo único, da Resolução), observando-se, quanto a requisição de pagamento, o disposto no art. 6º, do ato normativo em apreço. 3.
Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) A firma questionada como sendo a do autor é autêntica? b) Quais os parâmetros utilizados pelo perito para chegar a conclusão da resposta do item anterior?.
Orientações: Se os documentos apresentados não forem hábeis ao exame grafoscópico, o perito deve informar ao Juízo para instar as partes à devida complementação; o perito deve manter a imparcialidade e não opinar sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver). 4.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor impedimento ou suspeição ao perito, se for o caso; apresentar os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indicar assistente técnico. 5.
Após, proceda-se com a remessa das cópias do(s) instrumento(s) contratual(is), documentos pessoais do autor e procuração, considerando a impossibilidade de confecção de cartão de autógrafos, pois o autor faleceu no curso do processo. 6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e adotem-se as providências necessárias para a requisição de pagamento dos honorários periciais, observando-se, em especial, a Resolução de regência. 7.
Simultaneamente às providências acima, oficie-se o Banco do Brasil para, em 10 dias, apresentar extrato bancário de José Inacio Joaquim de Medeiros Filho (CPF *08.***.*74-91), da conta 22313-1, agência 2047, referente ao mês de novembro de 2015.
Expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
10/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:59
Nomeado perito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:59
Outras Decisões
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15/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 23:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
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15/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/09/2023 10:00 2ª Vara Mista de Esperança.
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20/09/2023 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2023 13:12
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/09/2023 10:00 2ª Vara Mista de Esperança.
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24/05/2023 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2023 18:43
Conclusos para despacho
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18/03/2023 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2023 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/03/2023 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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17/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:34
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/03/2023 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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08/02/2023 11:58
Recebidos os autos.
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08/02/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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08/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2022 09:09
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 14:03
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2022 09:08
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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27/04/2022 21:33
Declarada incompetência
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13/04/2022 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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