TJPB - 0803077-02.2022.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803077-02.2022.8.15.0751 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: DINALVA SILVA DE CENA EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL - EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO JUDICIAL – INTIMAÇÃO – PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação pela parte devedora, extingue-se a execução.
Proc-0803077-02.2022.8.15.0751 Vistos, etc., Dinalva Silva de Cena, qualificada nos autos, vencedora de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais ingressou com a execução contra o Banco Cetelem S.A., também qualificado nos autos.
O devedor, devidamente intimado, efetuou o pagamento do débito, no prazo legal.
Posteriormente foram expedidos os alvarás em prol do credor e do seu advogado para levantamento da quantia depositada. É, em síntese, o relatório.
Pelos alvarás de Id. nº 104113299 e 104113311 observa-se que o(a) credor(a) e a sua advogada receberam os valores relativos ao crédito em questão.
Assim, estando comprovado nos autos o pagamento do débito não há outro caminho, senão o da extinção.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção da presente execução, contra o Banco Cetelem S.A, e faço com base nos arts. 924, II1 e 9252, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais pagas (guia de Id. nº 117700216).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Bayeux-PB, 12 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1 Art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: ...
II - a obrigação for satisfeita; 2 Art. 925 do CPC.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. -
13/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 08/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:33
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 20/05/2025 23:59.
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09/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/03/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO COSTA em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO COSTA em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 06:53
Juntada de Alvará
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23/11/2024 06:53
Juntada de Alvará
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02/11/2024 15:09
Deferido em parte o pedido de DINALVA SILVA DE CENA - CPF: *91.***.*54-00 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:23
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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23/04/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO COSTA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 22:48
Juntada de provimento correcional
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15/05/2023 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2022 12:03
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:02
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:26
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
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24/10/2022 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 00:32
Decorrido prazo de GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO COSTA em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:58
Indeferido o pedido de DINALVA SILVA DE CENA - CPF: *91.***.*54-00 (AUTOR)
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17/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2022 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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