TJPB - 0803780-25.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:24
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0803780-25.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: ALLISON BATISTA CARVALHO - PB16470 REQUERIDO: Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) citado(s) CITO para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como INTIMO para participar da audiência de Instrução de Julgamento no dia 07/10/2025 11:15h, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), por meio da plataforma ZOOM MEETING, devendo no dia e hora designados acessar o link https://us02web.zoom.us/j/7718677578?pwd=YmRLbXF4MjNEVW1qd0VvR3cwbFZaQT09 e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado.
BAYEUX, 20 de agosto de 2025.
Técnico/Analista Judiciário . -
20/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:17
Juntada de Decisão
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19/08/2025 19:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/10/2025 11:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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15/08/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 09:07
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 08:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0803780-25.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos.
A autora, consumidora dos serviços do banco promovido, aduz teve seu acesso ao aplicativo da instituição demandada bloqueado sem prévia notificação, impossibilitando-a de realizar transações bancárias essenciais, como consulta e pagamento de faturas de cartão de crédito.
Afirma que apesar de inúmeras tentativas de resolução extrajudicial, incluindo ligações, mensagens por aplicativo e comparecimento presencial à agência, não obteve êxito.
Argumenta que a situação gerou risco iminente de negativação do seu nome, desgaste emocional e perda de tempo produtivo, com protocolos de atendimento e registros de chamadas anexados aos autos como prova documental.
Quanto à tutela de urgência (art. 300 do CPC), a autora requereu medida antecipatória para, alternativamente: a) suspender imediatamente todas as faturas do cartão de crédito vinculadas à autora até a solução definitiva da lide, ou b) restabelecer o acesso ao aplicativo e à conta bancária em 48 horas, garantindo o acesso a todas as funcionalidades, com isenção de juros e multas por atraso nas faturas cujo pagamento foi inviabilizado pelo bloqueio.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado.
Examinando a matéria exposta, verifica-se que os requisitos restam atendidos, ao menos numa análise perfunctória dos fatos e documentos acostados pela parte demandante.
Embora a instituição bancária possa promover o bloqueio da conta e de valores quando houver fundada suspeita de fraude em determinada transação financeira, esse bloqueio não pode se estender indefinidamente.
Considerando ainda que a parte autora demonstrou ter efetuado diversos contatos administrativos mediante números de protocolos e ligações, não se justifica a permanência do bloqueio, porquanto a vedação de acesso a sua conta pessoal, por meio dos aplicativos de internet e caixa eletrônico, prejudica o controle das movimentações financeiras do autor e demais transações que se mostrarem necessárias.
Somado a isso, há que se reconhecer que há entre as partes relação de consumo proveniente de um contrato bancário válido, que, como consequência, impõe-se direitos e obrigações a serem observadas pela instituição bancária e pela parte autora.
Cabe a este magistrada, nesta fase de cognição sumária, a proteção do bem jurídico de maior vulnerabilidade.
Neste sentido, como os fatos narrados na inicial e os documentos apresentados em conjunto, revelam, a probabilidade do direito da autora e a urgência no restabelecimento de acesso a conta.
Ademais, observa-se não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porque a medida de desbloqueio não causará qualquer prejuízo ao banco.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro em parte o pedido da tutela de urgência, determinando que o banco promovido, no prazo de 72h: restabeleça o acesso ao aplicativo e à conta bancária da parte autora, garantindo o acesso a todas as funcionalidades.
Indefiro o pedido de isenção de juros e multas por atraso na fatura do cartão de crédito que eventualmente incidiram, eis que a parte autora possui outros canais de comunicação para realização do pagamento de suas obrigações, a exemplo, de contato telefônico e presença física ao banco para obtenção do valor da fatura do cartão.
Intime-se o(a) promovente.
Considerando que o presente feito deve ser analisado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, é necessário destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis.
Considerando que o feito demanda dilação probatória, deverão os promovidos apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação/contratação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Outras determinações: A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.
Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.
Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o(a) promovido(a), via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado, para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado.
Deverá o juiz leigo incluir os autos em pauta, bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual.
Em seguida, ao Cartório para as intimações necessárias, em tempo hábil.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
10/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 09:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/08/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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