TJPB - 0806555-74.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:14
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:35
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806555-74.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: RAMON FERNANDES SILVA.
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de id. 109765638, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, pois, segundo argui, o entendimento de licitude da cobrança da dívida prescrita extrajudicialmente impõe o enfrentamento de aplicação dos artigos 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil que dispõe sobre a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas.
Desse modo, requereu a correção dos vícios apontados.
Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão e contradição no tocante às alegações do embargante, porquanto as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara.
Foi expressamente consignado que "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
E, posteriormente, com base na legislação apontada, asseverado por este Juízo que a pretensão de cobrança de dívidas extrajudicialmente não está fulminada pela prescrição.
Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimação eletrônicas.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:34
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 06:55
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 08:52
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:38
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMON FERNANDES SILVA - CPF: *92.***.*63-60 (AUTOR).
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27/09/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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