TJPB - 0803838-15.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803838-15.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licenças] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE GENARIO SOARES SERAFIM Endereço: rua Manoel Teodosio Neto, 961, Padre Pedro Serrão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 DECISÃO
Vistos.
A petição inicial, conforme ora posta, merece emenda.
Isso, porque, não se admite, no rito dos Juizados Especiais Fazendários, pedidos ilíquidos, sob pena de afronta à legislação aplicável a espécie (art. 27 da Lei 12.153/2009, e art. 14 c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Ora, sabe-se que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida por meio do valor da causa (art. 2º da Lei 12.153/2009), de modo que o pedido deve ser liquidado para que haja a correta indicação do valor da causa e, por consequência, seja possível definir a competência para processar e julgar o feito.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: 1) liquidar o pedido, juntando aos autos a planilha de cálculos de cada verba que pretende obter, e atualizar o valor da causa; 2) juntar ficha funcional que servirá, inclusive, para comprovar que exerce suas funções no Batalhão desta comarca, comprovação que se faz necessária em razão da distribuição de ações em outras comarcas do Estado da Paraíba; 3) juntar ficha financeira; 4) juntar declaração emitida pela edilidade demandada, atestando o direito ao usufruto das licenças e, inclusive, mencionando se as licenças foram ou não gozadas. 5) juntar a portaria de sua nomeação Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.408,24 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
06/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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