TJPB - 0879867-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 07:33
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0879867-89.2024.8.15.2001 [Conversão em Pecúnia] AUTOR: VERONICA EBRAHIM QUEIROGA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC.
Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil).
No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. 2.2 – PRELIMINAR DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado. 2.3 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” Preliminarmente, argui o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamente de tratar-se de pretensão exclusiva sobre parcela supostamente devida a servidor aposentado a ser eventualmente paga diretamente pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - IPM.
Sem razão, entretanto.
Isto porque, a causa de pedir possui natureza indenizatória, consistente na conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas pela parte autora no decorrer do período em que a mesma era servidora pública municipal em atividade.
Desta feita, uma vez que referida verba não possui natureza previdenciária, não se confunde com seus proventos decorrentes da aposentadoria, motivo pelo qual, não cabe ao IPM responder por eventuais dívidas relacionadas ao período em que a postulante encontrava-se em plena atividade funcional.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Pelo teor da petição inicial, colhe-se que a Autora é servidora pública municipal aposentada, tendo passado à inatividade sem que fossem identificados o gozo e/ou a conversão em tempo para fins de aposentadoria da licença especial prevista no art. 141, caput, da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa).
Em sua defesa de mérito, aduz o Réu que inexiste previsão legal para conversão das licenças não gozadas em pecúnia, requerendo, assim, a improcedência do pedido.
Pois bem.
A licença especial, que tem a mesma natureza jurídica das licenças-prêmio previstas em outros estatutos de servidores públicos, é benefício concedido a servidores que atingem determinados patamares de serviço perante a Administração Pública, como prêmio aos anos de labor com atendimento dos requisitos definidos na legislação de regência.
A Lei Municipal nº 2.380/1979 assim define a Licença Especial: “Art. 141 - Após cada decênio de efetivo exercício ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. § 1º - Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio: I - sofrido pena de suspensão; II - faltado ao serviço injustificadamente: III - gozado licença: a) Para tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; b) Para trato de interesses particulares por qualquer prazo. c) Por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 4 (quatro) meses; d) Por motivo de afastamento do cônjuge, quando militar por mais de 3 (três) meses ou 90 (noventa) dias. § 2º - No caso de faltas não justificadas do decênio, o funcionário terá reduzida a licença prêmio na proporção de 10 (dez) dias por cada falta.
Art. 142 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.” Consoante o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da licença-prêmio adquirida é ato discricionário, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade, como é o caso dos autos.
Senão, vejamos: “(...) 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014)” “(...) Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública”. (REsp 1634035/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/08/2017) (...) 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, posiciona-se no sentido de ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
INGRESSO NA INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LESÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor público que ingressa na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. (0800082-17.2022.8.15.0201, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2023) Como visto, é pacífico o entendimento no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença especial (ou licença-prêmio, de acordo com a terminologia adotada por cada estatuto).
Assim, não prosperam os argumentos da defesa, no sentido de que a servidora deveria usufruí-las enquanto em atividade.
Ressalte-se, o caso em epígrafe não é de conversão em espécie, mas de reparação, porquanto a pretensão de gozo das licenças não foi efetivamente exercida e, com sua aposentadoria voluntária, restou impedida a parte autora de fazer uso do direito nascido da contraprestação do serviço público enquanto em atividade.
Nada obstante seja fato que a aposentadoria desfaz o vínculo funcional do servidor, isso não quer dizer que cause a perda do direito incorporado ao seu patrimônio jurídico de poder gozar as licenças especiais, sob pena do princípio constitucional do direito adquirido.
Nesta conjuntura, a Autora poderia, a partir de cada período adquirido, ter usufruído das licenças.
No entanto, em razão do caráter potestativo do direito que titularizava, deixou de fazê-lo, mas não se apresenta razoável que, em virtude de sua aposentadoria, a perda de um direito já integrado a seu patrimônio funcional.
Outrossim, considerando-se que a edilidade não apresentou qualquer elemento fático impeditivo da aquisição do direito à licença especial, de acordo com as hipóteses previstas no § 1º do art. 141 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa, é lícita a conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas e não convertidas para fins de aposentadoria.
Neste contexto, necessário reconhecer o direito da Autora à indenização pecuniária em razão da perda do direito adquirido às licenças especiais que deixou de usufruir, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas em contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA a converter em pecúnia os 06 (seis) meses de licença especial não gozada e nem convertidas para fins de aposentadoria, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria da demandante, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença.
Os valores devem pagos com incidência de correção monetária a partir de quando deveria terem sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento.
Por fim, INDEFIRO o pedido de intimação exclusiva em nome dos causídicos indicados na inicial, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:16
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/03/2025 09:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/03/2025 22:09
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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24/12/2024 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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