TJPB - 0840575-63.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PROCESSO: 0840575-63.2025.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ANDREA DE OLIVEIRA PEIXOTO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Vistos, etc.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., qualificada nos autos, através de sua procuradora e advogada, legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de ANDREA DE OLIVEIRA PEIXOTO, também devidamente qualificada, conforme exposto na exordial.
A parte ré não foi citada nem o bem apreendido.
A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, Id. 117020957.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência.
De outro lado, verifica-se que não foi efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte que se manifestou pedindo a desistência da lide.
Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC (in verbis): “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando o feito sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
12/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:29
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 08:29
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
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14/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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