TJPB - 0815299-19.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:51
Decorrido prazo de WALMIR DE LIMA OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:37
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação a (s) parte (s) do inteiro teor da decisão monocrática id 36631598 proferida no presente caderno processual virtual.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
14/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:48
Juntada de Documento de Comprovação
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13/08/2025 15:01
Homologada a desistência do pedido de WALMIR DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *13.***.*41-50 (PACIENTE)
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13/08/2025 12:21
Juntada de Documento de Comprovação
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13/08/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Plantão Judiciário DECISÃO LIMINAR Habeas Corpus nº 0815299-19.2025.8.15.0000 Plantonista: Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Impetrantes: Advogados Gelsiane Milena Tenório Ribeiro Farias e Thiago Leandro Barbosa Impetrado: Juízo de Direito da Vara da Execução Penal da Capital Paciente: Walmir de Lima Oliveira Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Gelsiane Milena Tenório Ribeiro Farias e por Thiago Leandro Barbosa, em favor de Walmir de Lima Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara da Execução Penal da Capital.
A impetração objetiva a expedição de salvo-conduto em favor do Paciente para que não seja recolhido ao sistema prisional na data de 12/08/2025.
Os impetrantes sustentam, em síntese, que o Paciente foi beneficiado com livramento condicional em 23/09/2024 e vem cumprindo rigorosamente todas as condições a ele impostas na decisão judicial.
Porém, em julho de 2025, foi implementado novo método de registro de presença denominado SAREF, através de aplicativo, substituindo a necessidade de comparecimento presencial, tendo registrado o seu comparecimento em 03/07/2025, contudo, em 07/08/2025, ao tentar acessar o aplicativo, foi surpreendido com a mensagem: "Data de apresentação não autorizada pelo SAREF"; e, ainda, uma notificação indicando "Verifique a tolerância de dias definida pelo TJPB para apresentação".
Narram os impetrantes que o Paciente foi ao estabelecimento prisional em busca de esclarecimentos, sendo informado de inconsistência no sistema e que foi obrigado a assinar documento determinando o seu recolhimento prisional para o dia 12/08/2025, com pernoite no cárcere, a fim de ser submetido a uma audiência de justificação, no dia 13/08/2025.
Em seguida, alegam que o Paciente exerce cargo de Guarda Civil Municipal, o que representa grave risco à sua vida e integridade física, em caso de recolhimento ao sistema prisional, configurando não apenas violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, mas potencial sentença de morte, em flagrante violação ao direito à vida e segurança.
Requer, liminarmente, “a expedição de SALVO-CONDUTO em favor do Paciente, Walmir de Lima Oliveira, para que não seja recolhido ao sistema prisional na data de 12/08/2025, suspendendo-se os efeitos da determinação da autoridade coatora”. É o relatório.
Decido.
No que concerne ao pedido liminar formulado na presente impetração, cumpre destacar que a concessão de medida dessa natureza, em sede de habeas corpus, reveste-se de caráter excepcional, somente sendo admitida quando demonstrada, de plano, a presença concomitante de dois requisitos: (i) a plausibilidade jurídica da tese sustentada (fumus boni iuris) e (ii) o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção do ato impugnado (periculum in mora).
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que, em regra, a liminar no habeas corpus deve ser deferida apenas quando, de pronto, evidenciar-se situação teratológica, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, de modo a tornar manifesta a necessidade de concessão imediata da tutela para evitar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Ressalte-se, ainda, que, embora o habeas corpus seja ação constitucional vocacionada à proteção da liberdade de locomoção, a apreciação liminar não se confunde com o julgamento de mérito da impetração, impondo-se análise sumária dos elementos trazidos aos autos, a fim de aferir a urgência e a probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de reexame mais aprofundado por ocasião da decisão definitiva.
Assim, para o deferimento da medida acautelatória, exige-se demonstração clara de que a execução imediata do ato coator acarretará dano irreparável ou de difícil reparação à liberdade do paciente, não sendo suficiente a mera alegação genérica de ilegalidade, mas sim a comprovação documental de situação que recomende intervenção urgente deste Juízo.
No caso dos autos, os postulantes afirmam que o paciente foi beneficiado com a concessão de livramento condicional no dia 23/09/2024 e, desde então, vinha cumprindo rigorosamente as condições estabelecidas, dentre elas, a obrigação de comparecimento mensal em juízo.
Ressaltam que em junho do ano em curso, o Tribunal de Justiça da Paraíba instituiu um novo sistema, denominado SAREF, o qual permite o comparecimento por meio de aplicativo de celular, mediante registro de reconhecimento facial.
Sustentam que em julho/2025 o paciente conseguiu registrar corretamente a frequência, porém, “ao acessar novamente o aplicativo em 07/08/2025, foi surpreendido com a mensagem "Data de apresentação não autorizada pelo SAREF" e uma notificação indicando "Verifique a tolerância de dias definida pelo TJPB para apresentação".
Continua ressaltando que, “diante desta situação, o paciente IMEDIATAMENTE dirigiu-se ao estabelecimento prisional para esclarecer o ocorrido, onde foi informado que diversos outros beneficiários enfrentaram o mesmo problema com inconsistências no novo sistema.
Contudo, ao invés de ser apenas orientado, o paciente foi obrigado a assinar documento determinando seu recolhimento prisional para o dia 12/08/2025, com pernoite no cárcere, para ser submetido a uma possível audiência de justificação no dia 13/08/2025.” As alegações apresentadas pelos impetrantes não encontram robustez nos elementos probatórios acostados aos autos.
Embora afirmem que ao impetrante foi determinado o comparecimento ao ergástulo no dia 12/08/2025, não há nenhum documento capaz de atestar esse fato.
No mesmo sentido, não há comprovação de designação de audiência de justificação no dia 13/08/2025.
O habeas corpus, por sua natureza de remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, exige a pré-constituição da prova apta a demonstrar, de plano, o alegado constrangimento ilegal.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
AMEAÇA ILEGAL DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é o remédio constitucional disponível a quem esteja sofrendo ou sendo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder. 2.
O habeas corpus foi impetrado contra suposto ato ilegal do Ministro das Relações Exteriores, que procedeu à retenção do passaporte do impetrante para averiguação da autenticidade da sua certidão de nascimento brasileira.
Não há, nas alegações ora em julgamento, nenhuma prova pré-constituída que configure a ameaça ilegal de lesão à liberdade de locomoção, bem tutelado pela ação constitucional em questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 488094 DF 2019/0001555-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 14/05/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) Assim, cabe ao impetrante instruir a inicial com todos os elementos necessários à análise da pretensão, de modo a permitir que a ilegalidade apontada seja verificada de pronto, sem necessidade de produção de novas provas.
Ausente a prova pré-constituída, inviável o deferimento da ordem, ainda que em caráter liminar.
In casu, como já afirmado, não há nenhuma comprovação de exigência de comparecimento ao presídio para pernoite nem de intimação para audiência de justificação.
Ainda que não bastasse, a própria alegação de indisponibilidade de sistema demanda maior aprofundamento probatório, não sendo prudente, pelo menos nesse momento, o deferimento da ordem de habeas corpus.
Por esses motivos, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intimem-se as partes.
Encerrada a jurisdição plantonista, remetam-se os autos ao Relator.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa No exercício da jurisdição plantonista. -
09/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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09/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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09/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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09/08/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
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09/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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