TJPB - 0001638-49.2016.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MEIRELES NETO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de RENATO MENDES LEITE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001638-49.2016.8.15.0411 [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: SILVANA RODRIGUES DA COSTA, RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSE AUGUSTO MEIRELES NETO, JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS, FLAVIO VICENTE PEREIRA, ROSENILTON ALVES DA SILVA, CYNTHIA CYBELLE RODRIGUES DOS SANTOS LIMA, EDILSON VITORINO DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO.
RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NÓBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS, FLÁVIO VICENTE PEREIRA, ROSENILTON ALVES DA SILVA, CYNTHIA CYBELLE RODRIGUES DOS SANTOS LIMA e EDILSON VITORINO DOS SANTOS, qualificados nestes autos, foram denunciados como incursos no artigo art. 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 299 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016 (ID 35209127 - Pág. 58-59).
O Ministério Público pugnou pela declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e pela declaração da prescrição em perspectiva ou virtual para o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) (ID 116228752).
FUNDAMENTAÇÃO.
Crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93): A pretensão punitiva em relação ao crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 (vigente na data dos fatos) prescreve em 8 anos, pois o máximo da pena privativa de liberdade é superior a dois anos e não excede a quatro (artigo 109, IV, Código Penal).
A conclusão é que se operou a prescrição da pretensão punitiva neste feito, pois já decorreram mais de 8 anos desde a data do recebimento da denúncia - 05 de outubro de 2016(ID 35192999 - Pág. 28-29), única causa de interrupção constante nos autos (artigo 117, I, do CP), não tendo se apresentado causa suspensiva.
Finalmente, é de bom alvitre ressaltar que a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (artigo 114, II, do Código Penal).
Crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) A denúncia também imputa aos réus a prática do delito previsto no artigo 299, do Código Penal.
Entretanto, pelo tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data, não é mais possível levar ao fim esse procedimento, sendo hipótese de sua extinção prematura.
Com efeito, o exercício da ação penal não prescinde da demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa.
O interesse de agir é demonstrado pela ideia de necessidade e utilidade do processo.
A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal – devido processo legal).
A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal.
Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial.
A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada.
Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed. rev. , ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010).
E uma das hipóteses de inutilidade da persecução penal é quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente irá ser imposta na sentença condenatória (pena em concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva.
Ainda sobre o tema, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. (Curso de Processo Penal, Atlas, 2015, página 107).
Com o mesmo entendimento, o Professor Fernando Capez aduz: se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa.
Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir.
Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116) Sobre o tema, alguns tribunais brasileiros se mostraram favoráveis à sua aplicação: (...) Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão.
Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC.
Ação penal extinta de ofício.
Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr *00.***.*53-86; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) (...) 3.
A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4.
Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5.
Falece interesse processual (art. 43, inc.
II, do CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008). (...) É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa.
Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal.
Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir" (TJSP.
Apelação n.º 2360, Rel.
Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça rechaçou tal entendimento, editando a súmula n. 438 com o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Entretanto, não se cuida, no caso, de decretação da prescrição em perspectiva, mas do reconhecimento da falta de interesse de agir em sua perspectiva da utilidade, o que, longe de ser uma filigrana conceitual, tem importante distinção prática, pois o jus puniendi do Estado permanece intacto, desde que apresentadas novas circunstâncias que demonstrem a existência de crime mais grave, como peculato ou corrupção passiva, por exemplo.
Ora, ausente qualquer das condições da ação, a inicial acusatória deve ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação.
Como cediço, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar útil provimento na órbita jurídica.
O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite.
A função do direito penal é a proteção e tutela dos bens jurídicos, através de normas inibidoras de comportamentos e da cominação, aplicação e execução de pena.
O direito penal, deduzido em pretensão, em sede do processo penal, visa, efetivamente, a concretização de seus preceitos com o sancionamento do infrator.
A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, já que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição.
Reconhecer a ausência do interesse de agir como óbice ao processamento da demanda é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático.
Da mesma forma, não se vislumbra qualquer sentido em submeter o particular a uma persecução penal, com todo o gravame que ela representa, sem que haja perspectiva concreta de condenação.
Pertinente acrescentar o magistério de Rogério Greco: [...] o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início a ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa.
O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida.
Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes.
Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.
Contudo, o interesse utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que no final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal [...] Assim, se a denúncia ainda não foi oferecida, o Ministério Público deve requerer o arquivamento do inquérito policial; se mesmo com essa aferição antecipada o Promotor de Justiça insistir no oferecimento da denúncia, deverá o juiz rejeitá-la, com base no inciso II do art. 395 do Código de Processo Penal [...], e por fim, se a ação penal já estiver em curso, e se for verificada que essa condição da ação já não mais se faz presente, o julgador deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (Código Penal Comentado.
Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 206/207) Feitas essas considerações, observa-se que pelo tempo em que esse processo se arrastou, já se vislumbra que a pretensão da condenação estará prescrita em função da pena a ser aplicada, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos acusados em possível condenação (artigo 68 do CP), analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido Diploma Legal, a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas diminuição e de aumento de pena, .
A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
Diante de todo o exposto, e considerando que a denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016 (ID 35209127 - Pág. 58-59), chega-se à conclusão de que transcorreram mais de 08 anos até hoje, pelo que apenas a aplicação de uma pena privativa de liberdade superior a 04 anos não estaria alcançada pela prescrição, pela análise do artigo 109 do Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (...) § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Logo, considerando que não há possibilidade de a pena em concreto para a conduta narrada na inicial alcançar patamar superior a 04 anos – pena necessária para que não estivesse configurada a prescrição punitiva, conclui-se que não há mais interesse de agir para o prosseguimento desta ação penal.
Ainda nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, o recebimento da denúncia não impede que o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal: “(…) O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal.
A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia.
Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial (…) (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)” A ausência superveniente de interesse de agir pela impossibilidade concreta de aplicação de uma sanção na forma como exposta a pretensão ministerial evidencia a ausência de uma das condições da ação, determinando a extinção prematura do processo.
Com já dito alhures, não se está a declarar a extinção da punibilidade do agente – decisão com aptidão para tornar-se imutável pela coisa julgada –, apenas se reconhece que a conduta descrita na inicial não é apta para manter o curso da persecução penal, dada a inexistência de interesse de agir, eis que a continuação do processamento desta demanda pelos fatos ali narrados inequivocamente ensejará a declaração prescrição ao final.
Assim, caso haja qualquer alteração no quadro fático descrito na inicial, inclusive com o aditamento para incluir novos fatos ou capitulação diversa, poderá ser reavaliada a existência de interesse na instauração da demanda.
Em razão disso, deixa-se de aplicar o entendimento da Súmula 438 do STJ.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NÓBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS, FLÁVIO VICENTE PEREIRA, ROSENILTON ALVES DA SILVA, CYNTHIA CYBELLE RODRIGUES DOS SANTOS LIMA e EDILSON VITORINO DOS SANTOS, qualificados nestes autos, em relação ao CRIME TIPIFICADO NO artigo art. 90 da Lei n. 8.666/93. com esteio no artigo 395, II, do CPP, na forma da fundamentação acima, em face da ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos acusados RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NÓBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS, FLÁVIO VICENTE PEREIRA, ROSENILTON ALVES DA SILVA, CYNTHIA CYBELLE RODRIGUES DOS SANTOS LIMA e EDILSON VITORINO DOS SANTOS, qualificados nos autos, no que tange ao crime tipificado no artigo 299 do Código Penal.
Sem condenação em custas.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. preencha e encaminhe os boletins individuais, caso existentes nos autos, ao Instituto de Polícia Científica, para arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2.
Se for houver fiança recolhida, expeça alvará liberatório do valor atualizado e intime os réus para, no prazo de 10 dias, recebê-lo (artigo 337 do CPP); 3. em seguida, arquive os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe.
Desnecessária a intimação do réu por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015).
Alhandra, data e assinatura eletrônica.
Daniere Ferreira de Souza Juíza de Direito -
25/08/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:33
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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18/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001638-49.2016.8.15.0411 [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: SILVANA RODRIGUES DA COSTA, RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSE AUGUSTO MEIRELES NETO, JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS, FLAVIO VICENTE PEREIRA, ROSENILTON ALVES DA SILVA, CYNTHIA CYBELLE RODRIGUES DOS SANTOS LIMA, EDILSON VITORINO DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO.
RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NÓBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS, FLÁVIO VICENTE PEREIRA, ROSENILTON ALVES DA SILVA, CYNTHIA CYBELLE RODRIGUES DOS SANTOS LIMA e EDILSON VITORINO DOS SANTOS, qualificados nestes autos, foram denunciados como incursos no artigo art. 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 299 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016 (ID 35209127 - Pág. 58-59).
O Ministério Público pugnou pela declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e pela declaração da prescrição em perspectiva ou virtual para o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) (ID 116228752).
FUNDAMENTAÇÃO.
Crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93): A pretensão punitiva em relação ao crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 (vigente na data dos fatos) prescreve em 8 anos, pois o máximo da pena privativa de liberdade é superior a dois anos e não excede a quatro (artigo 109, IV, Código Penal).
A conclusão é que se operou a prescrição da pretensão punitiva neste feito, pois já decorreram mais de 8 anos desde a data do recebimento da denúncia - 05 de outubro de 2016(ID 35192999 - Pág. 28-29), única causa de interrupção constante nos autos (artigo 117, I, do CP), não tendo se apresentado causa suspensiva.
Finalmente, é de bom alvitre ressaltar que a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (artigo 114, II, do Código Penal).
Crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) A denúncia também imputa aos réus a prática do delito previsto no artigo 299, do Código Penal.
Entretanto, pelo tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data, não é mais possível levar ao fim esse procedimento, sendo hipótese de sua extinção prematura.
Com efeito, o exercício da ação penal não prescinde da demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa.
O interesse de agir é demonstrado pela ideia de necessidade e utilidade do processo.
A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal – devido processo legal).
A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal.
Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial.
A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada.
Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed. rev. , ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010).
E uma das hipóteses de inutilidade da persecução penal é quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente irá ser imposta na sentença condenatória (pena em concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva.
Ainda sobre o tema, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. (Curso de Processo Penal, Atlas, 2015, página 107).
Com o mesmo entendimento, o Professor Fernando Capez aduz: se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa.
Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir.
Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116) Sobre o tema, alguns tribunais brasileiros se mostraram favoráveis à sua aplicação: (...) Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão.
Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC.
Ação penal extinta de ofício.
Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr *00.***.*53-86; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) (...) 3.
A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4.
Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5.
Falece interesse processual (art. 43, inc.
II, do CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008). (...) É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa.
Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal.
Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir" (TJSP.
Apelação n.º 2360, Rel.
Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça rechaçou tal entendimento, editando a súmula n. 438 com o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Entretanto, não se cuida, no caso, de decretação da prescrição em perspectiva, mas do reconhecimento da falta de interesse de agir em sua perspectiva da utilidade, o que, longe de ser uma filigrana conceitual, tem importante distinção prática, pois o jus puniendi do Estado permanece intacto, desde que apresentadas novas circunstâncias que demonstrem a existência de crime mais grave, como peculato ou corrupção passiva, por exemplo.
Ora, ausente qualquer das condições da ação, a inicial acusatória deve ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação.
Como cediço, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar útil provimento na órbita jurídica.
O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite.
A função do direito penal é a proteção e tutela dos bens jurídicos, através de normas inibidoras de comportamentos e da cominação, aplicação e execução de pena.
O direito penal, deduzido em pretensão, em sede do processo penal, visa, efetivamente, a concretização de seus preceitos com o sancionamento do infrator.
A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, já que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição.
Reconhecer a ausência do interesse de agir como óbice ao processamento da demanda é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático.
Da mesma forma, não se vislumbra qualquer sentido em submeter o particular a uma persecução penal, com todo o gravame que ela representa, sem que haja perspectiva concreta de condenação.
Pertinente acrescentar o magistério de Rogério Greco: [...] o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início a ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa.
O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida.
Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes.
Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.
Contudo, o interesse utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que no final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal [...] Assim, se a denúncia ainda não foi oferecida, o Ministério Público deve requerer o arquivamento do inquérito policial; se mesmo com essa aferição antecipada o Promotor de Justiça insistir no oferecimento da denúncia, deverá o juiz rejeitá-la, com base no inciso II do art. 395 do Código de Processo Penal [...], e por fim, se a ação penal já estiver em curso, e se for verificada que essa condição da ação já não mais se faz presente, o julgador deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (Código Penal Comentado.
Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 206/207) Feitas essas considerações, observa-se que pelo tempo em que esse processo se arrastou, já se vislumbra que a pretensão da condenação estará prescrita em função da pena a ser aplicada, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos acusados em possível condenação (artigo 68 do CP), analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido Diploma Legal, a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas diminuição e de aumento de pena, .
A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
Diante de todo o exposto, e considerando que a denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016 (ID 35209127 - Pág. 58-59), chega-se à conclusão de que transcorreram mais de 08 anos até hoje, pelo que apenas a aplicação de uma pena privativa de liberdade superior a 04 anos não estaria alcançada pela prescrição, pela análise do artigo 109 do Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (...) § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Logo, considerando que não há possibilidade de a pena em concreto para a conduta narrada na inicial alcançar patamar superior a 04 anos – pena necessária para que não estivesse configurada a prescrição punitiva, conclui-se que não há mais interesse de agir para o prosseguimento desta ação penal.
Ainda nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, o recebimento da denúncia não impede que o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal: “(…) O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal.
A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia.
Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial (…) (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)” A ausência superveniente de interesse de agir pela impossibilidade concreta de aplicação de uma sanção na forma como exposta a pretensão ministerial evidencia a ausência de uma das condições da ação, determinando a extinção prematura do processo.
Com já dito alhures, não se está a declarar a extinção da punibilidade do agente – decisão com aptidão para tornar-se imutável pela coisa julgada –, apenas se reconhece que a conduta descrita na inicial não é apta para manter o curso da persecução penal, dada a inexistência de interesse de agir, eis que a continuação do processamento desta demanda pelos fatos ali narrados inequivocamente ensejará a declaração prescrição ao final.
Assim, caso haja qualquer alteração no quadro fático descrito na inicial, inclusive com o aditamento para incluir novos fatos ou capitulação diversa, poderá ser reavaliada a existência de interesse na instauração da demanda.
Em razão disso, deixa-se de aplicar o entendimento da Súmula 438 do STJ.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NÓBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS, FLÁVIO VICENTE PEREIRA, ROSENILTON ALVES DA SILVA, CYNTHIA CYBELLE RODRIGUES DOS SANTOS LIMA e EDILSON VITORINO DOS SANTOS, qualificados nestes autos, em relação ao CRIME TIPIFICADO NO artigo art. 90 da Lei n. 8.666/93. com esteio no artigo 395, II, do CPP, na forma da fundamentação acima, em face da ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos acusados RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NÓBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS, FLÁVIO VICENTE PEREIRA, ROSENILTON ALVES DA SILVA, CYNTHIA CYBELLE RODRIGUES DOS SANTOS LIMA e EDILSON VITORINO DOS SANTOS, qualificados nos autos, no que tange ao crime tipificado no artigo 299 do Código Penal.
Sem condenação em custas.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. preencha e encaminhe os boletins individuais, caso existentes nos autos, ao Instituto de Polícia Científica, para arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2.
Se for houver fiança recolhida, expeça alvará liberatório do valor atualizado e intime os réus para, no prazo de 10 dias, recebê-lo (artigo 337 do CPP); 3. em seguida, arquive os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe.
Desnecessária a intimação do réu por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015).
Alhandra, data e assinatura eletrônica.
Daniere Ferreira de Souza Juíza de Direito -
13/08/2025 09:19
Juntada de Petição de cota
-
13/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:53
Determinado o arquivamento
-
12/08/2025 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/08/2025 16:53
Extinta a punibilidade por prescrição
-
23/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2025 09:00 Vara Única de Alhandra.
-
16/12/2024 14:00
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 20:43
Juntada de Petição de cota
-
13/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:21
Nomeado curador
-
11/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 22:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:54
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:37
Deferido o pedido de
-
20/06/2023 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 23:50
Juntada de provimento correcional
-
22/03/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/10/2020 00:52
Decorrido prazo de CYNTHIA CYBELLE RODRIGUES DOS SANTOS LIMA em 29/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 00:52
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MEIRELES NETO em 29/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 00:52
Decorrido prazo de ALEX GASPAR DE FREITAS em 29/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 00:52
Decorrido prazo de JURACY MENDES NOBREGA em 29/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 00:52
Decorrido prazo de RENATO MENDES LEITE em 29/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 00:43
Decorrido prazo de EDILSON VITORINO DOS SANTOS em 29/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 00:43
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DA COSTA em 29/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 16:00
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 13:08
Processo migrado para o PJe
-
07/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
07/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2020 NF 31/20
-
07/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 10/2020 09:38 TJETACS
-
25/06/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2020
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
22/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
28/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2018
-
04/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2018
-
03/07/2018 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 03: 07/2018 14:31 TJECPD1
-
24/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 07/2017 CIENTE MP DECISAO
-
24/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 24: 07/2017 ENC PROC TJ/PB
-
24/07/2017 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 24: 07/2017 08:40 TJEAL17
-
12/07/2017 00:00
Mov. [961] - SUSCITADO CONFLITO DE COMPETENCIA 12: 07/2017 REMETA-SE TJ/PB
-
05/07/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 05: 07/2017 COMARCA DE ITAMBE
-
05/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2017 P000304170411 11:16:44 JOSE AU
-
05/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/2017
-
08/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 07: 06/2017 REQUER DEV PRECATORIA - ITAMBE
-
02/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2017 P000304170411 13:56:19 JOSE AU
-
15/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 15: 12/2016 P002031160411 12:07:57 EDILSON
-
15/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 12/2016 D003168160411 12:07:57 004
-
06/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 06: 12/2016 P002031160411 18:21:05 EDIL
-
05/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 05: 12/2016 P001909160411 10:24:36 CYNTHIA
-
05/12/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 12/2016 INDEP CLS CITAR C/URGENCIA
-
05/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 12/2016 RENATO MENDES LEITE
-
28/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 11/2016 D002701160411 09:44:57 003
-
28/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 11/2016 D002702160411 09:44:57 002
-
28/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016 PM00066160411 09:44:57 JURACY
-
28/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 11/2016 D003055160411 09:44:57 001
-
28/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 11/2016 INDEP CONCLUSAO
-
28/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 11/2016 CERTIFICADO - NOTIFICACAO
-
17/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2016 PM00066160411 16/11/2016 18:51
-
16/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA 16: 11/2016 P001909160411 17:08:11 CYNTHIA
-
01/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 11/2016 NF
-
27/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 10/2016 DEFERIDA VISTA EM CARTORIO
-
27/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 10/2016 NF 154/1
-
24/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2016
-
24/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2016 P001805160411 08:22:55 SILVANA
-
24/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2016 P001823160411 08:22:55 SILVANA
-
24/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2016
-
21/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2016 P001805160411 10:15:07 SILVANA
-
21/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2016 P001823160411 11:54:13 SILVANA
-
06/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2016 CITEM-SE OS REUS
-
06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2016 RENATO MENDES LEITE
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06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2016 SILVANA RODRIGUES DA COSTA
-
06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2016 ALEX GASPAR DE FREITAS
-
05/10/2016 00:00
Recebida a denúncia contra RENATO MENDES LEITE SILVANA RODRIGUES DA COSTA JURACY MENDES NOBREGA ALEX GASPAR DE FREITAS JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA ALEXANDRA CEZARIA DOS SANTOS FRANCISCO ONOFRE DUARTE JUNIOR e CARLOS IR
-
08/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2016 P001575160411 11:04:53 JOSE AU
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08/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2016
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24/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2016 P001575160411 12:33:50 JOSE AU
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22/08/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 08/2016 TJEAL11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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