TJPB - 0801372-90.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801372-90.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc.
Passo a assegurar a parte autora o contraditório para sanar irregularidades no processo, sem perder de vista as diretrizes da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, de 23 de outubro de 2024 que recomenda a juízes e tribunais combaterem lides abusivas.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Cuida-se de pedido de gratuidade nos autos acima entabulado.
Trata-se, de alteração de entendimento, trazendo a lume a aplicabilidade da Recomendação in casu do CNJ nº 159/2024.
Explico.
Em casos similares e em se tratando de ações manejadas por autores cuja renda não supere um salário-mínimo, em questões relativas a descontos bancários por tarifa e/ou empréstimo que repute ilegal, havia a concessão da gratuidade total.
Todavia, em ações desse jaez, tem-se adotado medidas de combate conforme orientação acima referida, nas quais, dentre outras medidas, impõe-se a maior rigidez na concessão de gratuidade, restando a cobrança em valores que possam ser arcados por autores, ainda com renda de um salário-mínimo. É certo que o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50 possuindo caráter liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição, considerando necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único da mencionada legislação), também o é que o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo autor, reste demonstrado que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo em valores adequados à sua realidade.
Colaciono decisão em que as questões de fundo em tudo se assemelham à hipótese dos autos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESCONTO PARCIAL DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR MAIS REDUZIDO E PARCELAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação de repetição de indébito e danos morais contra instituição bancária, concedendo desconto de 90% sobre as custas iniciais, totalizando R$ 84,43, a serem pagos em duas parcelas mensais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para concessão integral da justiça gratuita; e (ii) determinar a razoabilidade do valor das custas processuais fixadas em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O direito à justiça gratuita depende da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3.
A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais garante isenção de custas processuais, preservando o acesso à justiça sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 4.
A parte não demonstrou o direito à integral isenção no caso concreto, devendo ser denegado o pleito formulado a esse título. 5.
Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desconto concedido em primeira instância, embora significativo, ainda se revela excessivo considerando a renda do agravante. 5.
Com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, o valor das custas deve ser reduzido para R$ 50,00, parceláveis em duas prestações mensais de R$ 25,00, permitindo o acesso à justiça com menor ônus para o agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido parcialmente. :Tese de julgamento 1.
O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2.
Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado.
A fixação de custas processuais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com adequação à capacidade econômica da parte. 4. É cabível a concessão de descontos adicionais sobre custas processuais e a possibilidade de parcelamento para garantir o acesso à justiça. ____________ : CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, art. 98; Dispositivos relevantes citados §§ 5º e 6º.” (TJPB, 0814903-76.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024).
Na mesma linha de pensamento, voto proveniente do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825126-88.2024.8.15.0000, de relatoria da Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, que assim dispôs: in verbis (…) Cumpre observar que, como a parte tem a opção de manejo da lide nos Juizados Especiais (no âmbito dos quais é inexigível o pagamento de custas), resta garantido o direito de ação, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Dito isso, o que se impõe,
por outro lado, é, consoante adiantado acima, garantir desconto mais efetivo (para o caso de a parte optar pela continuação da lide nesta Justiça Comum), pois, mesmo com a redução já concedida em primeira instância (no percentual de 90%), o montante remanescente (R$ 84,43) constitui fração significativa do salário da parte.
Diante disso, com base nos §§ 5º e 6º, art. 98, CPC/15, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível, na espécie, a aplicação de um desconto maior, com a fixação das custas iniciais no montante de cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais), e permissão de parcelamento em 02 prestações de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, importância que poderá ser suportada pela parte, garantindo-lhe também o acesso à Justiça Comum, embora com o aludido dispêndio.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo de instrumento, para garantir maior desconto nas custas iniciais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais), com a faculdade de parcelamento em 02 prestações mensais, isentando a parte ainda do pagamento de todas as demais despesas processuais.” Nessa toada, como dito acima nos entendimentos do próprio TJPB, não há violação ao princípio de acesso à justiça por duas vias: a uma porque o valor cobrado não pode ser considerado suficiente a prejudicar o sustento da parte autora.
A duas porque, caso ainda assim, prefira a isenção das custas, pode se valer do acesso aos juizados especiais, com a garantia legal de total isenção.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça formulado na inicial pela parte autora, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
IRREGULARIDADES CONSTATADOS EM DOCUMENTOS APRESENTADOS Observo que os documentos apresentados apresentam as seguintes irregularidades e precisam ser sanados: a)O instrumento de procuração está datado de 27.06.2024, portanto desatualizado. b)O comprovante de residência está datado de 15.02.2024 e, em nome de terceira pessoa.
DIANTE DO EXPOSTO: 1) DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça formulado na inicial pela parte autora, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá à Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
INTIME-SE a parte autora para no prazo de quinze (15) dias: a) PARA NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: I)PAGAR a primeira parcela das custas processuais, salientando que incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). b)JUNTAR AOS AUTOS instrumento de procuração atualizado outorgado em data contemporânea ao ajuizamento desta ação.
Em se tratando de pessoa não alfabetizada o instrumento de procuração deverá ser assinada por no mínimo duas (02) testemunhas devidamente qualificadas com a juntada de documento de identificação e informação do respectivo endereço ou se preferir juntar procuração pública.
C)JUNTAR AOS AUTOS comprovante de residência válido e em seu próprio nome e/ou na impossibilidade, declaração atualizada com data contemporânea ao ajuizamento desta ação e/ou na impossibilidade, declaração afirmando residir naquele endereço.
Em se tratando de pessoa não alfabetizada, a declaração deverá ser assinada a rogo por no mínimo duas testemunhas devidamente com a juntada de documento de identificação e informação do respectivo endereço.
Saliento que caso a parte autora não disponha de comprovante de residência em seu próprio nome e proceda a juntada de declaração afirmando residir no endereço declarado na inicial, não dispensa diligência posterior no local do endereço mencionado na inicial, por Oficial de Justiça, caso remanesça dúvida sobre o domicílio da parte autora nos limites geográficos desta comarca.
E sendo constatado que a parte não reside no endereço citado na inicial, serão enviadas cópia dos autos ao Ministério Público do Estado da Paraíba para os devidos fins.
Intime-se e cumpra-se.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
07/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2025 09:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCIA DE FATIMA GALDINO - CPF: *46.***.*70-60 (AUTOR)
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29/07/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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