TJPB - 0830044-15.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) Procurador(a) do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, recolha os honorários em favor do(a) Perito(a) nomeado(a), conforme despacho exarados nos autos.
João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2025.
ARNAUD FERREIRA DA SILVA FILHO Chefe de Cartório -
20/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:06
Nomeado perito
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20/08/2025 03:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANDRO HERMINIO DA SILVA - CPF: *12.***.*92-81 (AUTOR).
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19/08/2025 04:59
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:52
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0830044-15.2025.8.15.2001 DECISÃO 1.
Analisando os documentos anexados, constata-se que a parte autora sequer junta comprovante de residência em seu nome. 2.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. 3.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc. b) De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. 4.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:28
Determinada diligência
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07/08/2025 06:15
Conclusos para despacho
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02/08/2025 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 14:07
Determinada a redistribuição dos autos
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06/06/2025 14:07
Declarada incompetência
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29/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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