TJPB - 0801843-13.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:26
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular: (83) 99144-5973 - WhatsApp; E-mail: [email protected] v.1.00 Processo nº 0801843-13.2023.8.15.0601 Autor: MARIA DE FREITAS MOUZINHO Réu: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC).
Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es).
Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito.
Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda a minuta, protocolando-a no respectivo sistema, vindo os autos para protocolamento e consulta de resultado.
Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPP.
Com manifestação impugnatória, fale a parta adversa em 05 dias e venham os autos conclusos.
Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es).
Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Havendo condenação em custas sem concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC.
Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB .
Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:05
Outras Decisões
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23/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:47
Processo Desarquivado
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22/07/2025 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS MOUZINHO em 09/05/2025 23:59.
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26/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS MOUZINHO em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 07:06
Recebidos os autos
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06/02/2025 07:06
Juntada de Certidão de prevenção
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08/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:01
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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