TJPB - 0831783-62.2021.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de MANOEL ROBERTO CALHEIROS CORREIA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 05:54
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc .nº 0831783-62.2021.8.15.2001 DESPACHO Ao Administrador Juicial.
Prazo: 05 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/08/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Diante da apresentação dos embargos de declaração pela parte autora, irei intimar a parte recuperanda para no prazo de 05 dias, querendo, anexar as contrarrazões.
João Pessoa, 14/08/2025.
Arnaud Analista -
14/08/2025 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 21:52
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 07:52
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0830829-16.2021.8.15.2001 REQUERENTE: UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.DETERMINADO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRAZO PARA EMENDA À INICIAL CONCEDIDO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao CRÉDITO retardatária apresentada pela UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na Recuperação Judicial da UNIMED NORTE E NORDESTE objetivando a retificação do valor e da natureza de seu crédito já listado.
Alega, em síntese, que o crédito atualmente relacionado, no valor de R$ 3.181.052,23 (três milhões, cento e oitenta e um mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), classificado como quirografário, não corresponde ao valor real da dívida.
Sustenta que, o valor realimente devido é de 3.820.398,36 (três milhões, oitocentos e vinte mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos) conforme planilha de débito acostada aos autos.
Afirma que a documentação comprova de forma inequívoca a existência da diferença pleiteada, sendo devida pela Recuperanda.
Aduz, ainda, que o crédito ostenta natureza de crédito com privilégio especial, por se referir a serviços de assistência à saúde, conforme previsão expressa do art. 83, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 11.101/2005, e do art. 24-C da Lei nº 9.656/1998.
Requer, portanto, a retificação do valor e da classificação do crédito, para que este seja reconhecido como crédito com privilégio especial (preferencial), no valor de R$ 3.820.398,36, com o consequente julgamento procedente da impugnação.
Juntou documentos.
Inicialmente, foi determinado o recolhimento das custas iniciais processuais por parte da Impugnante, por entender se tratar de Impugnação retardatária (id. 48554154).
Inconformada, a impugnante apresentou Petição (ID 48874895) não concordando com o Despacho supramencionado, alegando que, diferentemente do constante nos autos do processo de Recuperação Judicial da UNIMED, o 2ª Edital, exigido no art. 7º, §2º, da LFRE não teria sido publicado no Diário da Justiça Eletrônica na data de 26.07.2021, anexando aos autos o DJE do respectivo dia, comprovando assim a aludida ausência de publicação.
Instados a se pronunciar, os Administradores Judiciais pugnaram que a secretaria deste Juízo certificasse nos autos a data em que, de fato, ocorreu a publicação do 2º Edital de Credores da UNIMED NORTE/NORDESTE no Diário Oficial de Justiça, considerando que nos autos do Sistema PJe consta que este foi publicado no dia 26.07.2021 (id. 53740599).
Foi certificado que diante da constatação nos autos da ação de Recuperação Judicial da empresa UNIMED NORTE E NORDESTE, decorreu o prazo do edital de 15 dias, para habilitações perante o AJ, em 01.06.2021 e decorreu o prazo de 10 dias, do edital para impugnações art. 8º da LFRE, em 08.08.2021 (id. 57116135).
A Requerente atravessou nos autos o Petitório de ID 57202442 afirmando que a mencionada Certidão Cartorária não cumprira, efetivamente, o determinado no Despacho de ID 48554154, vez que não houve a certificação da publicação do 2º Edital no DJe do Tribunal de Justiça Estado da Paraíba.
Em nova intervenção, os AJ’s reconhecendo a intempestividade do ajuizamento do presente incidente processual, de modo a configurar como Impugnação de Crédito retardatária, passível portanto de recolhimento das custas processuais, requereram intimação da Requerente para que efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da Exordial (id. 67590156).
A Requerente atravessou nos autos o Petitório de ID 67819923 afirmando que a mencionada Certidão Cartorária não cumprira, efetivamente, o determinado no Despacho de ID 48554154, vez que não houve a certificação da publicação do 2º Edital no DJe do Tribunal de Justiça Estado da Paraíba.
Com nova vista, os AJ’s apresentaram suas considerações e reafirmaram o entendimento já apresentado nos autos, e ao final, formularam, mais uma vez, pedido de intimação da impugnante, para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente Incidente processual (id. 74592446).
Mais uma vez intimada para recolher as custas, a impugnante juntou petição (id. 75129864) afirmando que a mencionada Certidão Cartorária não cumprira, efetivamente, o determinado no Despacho de ID 48554154, vez que não houve a certificação da publicação do 2º Edital no DJe do Tribunal de Justiça Estado da Paraíba.
Cumprindo determinação do Juízo, a Escrivania certificou que diante da constatação nos autos da ação de Recuperação Judicial da empresa UNIMED NORTE E NORDESTE, decorreu o prazo do edital de 15 dias, para habilitações perante o AJ, em 01.06.2021 e decorreu o prazo de 10 dias, do edital para impugnações art. 8º da LFRE, em 08.08.2021 (id. 79089939).
Em seguida, a impugnante novamente afirmou que não houve a certificação da publicação do 2º Edital no DJe do Tribunal de Justiça Estado da Paraíba (id. 79194724).
A Unimed Norte Nordeste pronunciou-se nos autos (id. 79546654) informando que não se opõe aos termos contidos na certidão de Id 79089939, já que a publicação ocorreu no 23/07/2023 nos termos do Ato nº 20/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual determinou que, a partir de 19 de abril deste ano, o Poder Judiciário estadual passaria a utilizar o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para intimação de advogados e publicação de editais, cuja ciência não exija vista pessoal, nos feitos que tramitam na plataforma do Processo Judicial eletrônico (PJE).
Intimada para recolher as custas, a impugnante deixou escoar o prazo assinado sem nada requerer (id. 83102418).
Por determinação deste Juízo, foi juntado aos autos (id. 89503300) a publicação do edital como requerido no, id.79194724.
Em seguida, a parte autora foi intimada para se pronunciar sobre a juntada da publicação do edital, contudo, optou por permanecer em silêncio (id. 90521962).
Opinaram os AJ’s, pela intimação da Requerente, desta vez em nome de seu advogado constituído nos autos, qual seja, o.
Dr.
Manoel Roberto Calheiros Correia (OAB/AL 3.234), para que proceda com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente (id. 92216806), o que foi deferido, e intimado o patrono da parte autora, nada requereu (id. 93925945).
Em nova intervenção, os AJ’s pugnaram pelo cancelamento da distribuição do presente incidente e, como consequência, a extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.
O Ministério Público emitiu parecer ministerial concordando com o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC (id. 100914379).
A Requerente atravessou nos autos o Petitório de id. 101120124 reiterando os fatos e fundamentos suscitados em 21/09/2021 (id 48874895), requerer que se reconheça a tempestividade da IMPUGNAÇÃO de 12/08/2021 (ID 47007885), e se revoguem os Despachos de 15/09/2021 (id 48554154) e 18/06/2023 (id 74631238) e, consequentemente, que se determine a oitiva da recuperanda no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.101/2005.
A Unimed Norte Nordeste informou não se opor ao parecer do Ministério Público (id. 101329344).
Ato Contínuo, os AJ’s reiterarem os termos de seu Parecer de ID 97909642, opinando pela extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas (id. 102465078). É o relatório.
Decido.
A presente impugnação ao crédito retardatária, manejada por UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetiva a retificação do valor e da natureza jurídica do crédito listado no quadro de credores da Recuperação Judicial de UNIMED NORTE E NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE. 1.
O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial.
Doutrina. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1.271.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014).
Citamos ainda os seguintes julgados: TJSP, 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2083645-30.2016, rel.
Teixeira Leite, j. 21-9-2016; TJSP, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2114830-86.2016, rel.
Des.
Carlos Al-berto Garbi, j. 28-11-2016; TJSP, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2114830-86.2016.8.26.0000, rel.
Des.
Campos Mello, j. 17-2-2016." No caso em disceptação, estamos diante de impugnação retardatária ao crédito, conforme certidão da escrivania, corroborada pela cópia da publicação do edital (id. 89503300).
E, apesar da determinação de recolhimento das custas processuais e das diversas oportunidades para que a impugnante recolhesse as custa, preferiu não recolhê-las, e defender a tese de que não houve a publicação do 2º Edital no DJe do Tribunal de Justiça Estado da Paraíba.
Como demonstrado nos autos, houve a publicação do 2º Edital, nos molde do que determinado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a unificação das publicações de Editais de Intimação em Diário Judicial Eletrônico de todos os Tribunais de Justiça do país, disponibilizado em seu sítio eletrônico oficial.
Portanto, comprovado que o pedido incidente de impugnação é retardatário.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, deixando a parte autora de realizar os atos e diligências que lhe competiam, não há outro caminho a não ser indeferir a petição inicial, uma vez que demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa, o que, a nosso ver, impõe o cancelamento da distribuição e via de consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isto posto, determino o cancelamento da presente distribuição e via de consequência a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art.290 c/c 485, e IV, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica..
Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito. -
09/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:13
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 04:40
Decorrido prazo de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:57
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:37
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 06:30
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 05:49
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 20:25
Juntada de Petição de cota
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29/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 05:37
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:23
Juntada de Petição de cota
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09/08/2024 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:09
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 07:03
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:11
Juntada de Certidão de intimação
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 03:06
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 07:37
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:40
Juntada de Certidão de intimação
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14/05/2024 02:13
Decorrido prazo de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:47
Juntada de Certidão de intimação
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23/11/2023 08:02
Decorrido prazo de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/11/2023 23:59.
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13/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 05:01
Conclusos para despacho
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21/09/2023 22:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:23
Juntada de Certidão de intimação
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04/07/2023 03:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 18:34
Conclusos para despacho
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23/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 20:06
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:39
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 22:50
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 01:28
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 29/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 06:31
Decorrido prazo de antônio elias de queiroga neto em 16/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 06:38
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 13/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 05:25
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 26/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 17:48
Juntada de Certidão de intimação
-
24/02/2022 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 16:30
Juntada de Certidão de intimação
-
28/10/2021 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:37
Juntada de Certidão de intimação
-
25/10/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 06:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 01:10
Decorrido prazo de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 04:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 14:15
Juntada de Certidão de intimação
-
13/08/2021 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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