TJPB - 0823324-37.2022.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2025 00:18
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Estado da Paraíba Comarca da Capital Juízo de Direito da Vara de Feitos Especiais Proc.nº 0823324-37.2022.8.15.2001 AUTOR: ROMUALDO LAURENTINO SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO ROMUALDO LAURENTINO SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que adquiriu as seguintes doenças ocupacionais: “CID 10: M75.1 – Síndrome do Manguito Rotador e CID 10: M75.4 – Síndrome de Colisão do Ombro.” Contudo, teve seu pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária indeferido, NB 637.718.784-0, em que pese sua incapacidade laboral.
Narra o demandante que, em decorrência de lesão no ombro direito, encontra-se em gozo de auxílio-acidente desde 22/03/2018.
Informa ainda que, no ano de 2017, passou a manifestar sintomas também no ombro esquerdo, sendo submetido, inclusive, a procedimento cirúrgico no ano de 2019, o que ensejou o recebimento de benefícios por incapacidade temporária à época.
Assevera que, em 19/01/2022, foi submetido a perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, da qual resultou o benefício NB 637.718.784-0, classificado como auxílio-doença acidentário (espécie 91).
Contudo, sustenta que tal benefício foi suspenso sem a devida formalização do resultado da avaliação pericial, sendo-lhe apenas comunicado, via aplicativo, a existência de “incompatibilidade de benefícios”, sem qualquer documentação oficial.
Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia o autor que o INSS seja compelido a fornecer o resultado da perícia médica administrativa referente ao benefício NB 637.718.784-0, mediante expedição da respectiva carta de concessão ou documento equivalente.
No mérito, postula o encaminhamento para reabilitação profissional e a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Com a inicial vieram os documentos de id. 57318971- Pág. 1/ 57318995- Pág. 1/2.
Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 67826878 - Pág. 1/7, com ampla ciência às partes.
O INSS, citado, apresentou contestação no ID 72257447, suscitando, em preliminar, falta de interesse de agir e coisa julgada, além de, no mérito, impugnar a pretensão autoral, aduzindo, entre outros pontos, que o autor já se encontra em fruição de auxílio-acidente.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica (ID 74899132) e razões finais ofertadas apenas pelo autor (ID 79923589).
Sentença foi proferida nos autos (ID 89905221), julgando improcedente o pedido, mas posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de apelação interposta pelo autor (ID 107189701).
Com o retorno dos autos, intimadas as partes para requerimentos, apenas o autor se manifestou (ID 111353412), reiterando o pedido de apreciação da tutela de urgência e demais requerimentos da exordial. É o necessário relato.
Passo a decidir.
Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, é mister o atendimento concomitante dos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
O primeiro postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido.
Em outras palavras, o juiz, diante dos subsídios existentes até então no feito, numa primeira análise, verifica se o objeto da ação possui alguma plausibilidade legal, que justifique a concessão da medida perseguida.
Em exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, observa-se que a parte autora formulou, administrativamente, pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, distinto daquele que gerou o auxílio-acidente ora em vigor.
A existência do requerimento administrativo é corroborada pela submissão a perícia médica, conforme se extrai do ID 97544255.
Ocorre que a autarquia ré, apesar de ter processado o requerimento, não forneceu formalmente o resultado da avaliação pericial, omitindo-se de expedir a competente carta de concessão ou outro documento equivalente.
Tal conduta viola o princípio da publicidade dos atos administrativos, bem como compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de impedir o adequado acesso à informação pelo segurado, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/88.
No tocante ao perigo de dano, este é evidente, pois a omissão da autarquia implica a negativa tácita de benefício que, em tese, poderia ser devido ao autor, o qual se encontra em condição de fragilidade econômica e de saúde.
Entretanto, no que se refere ao pagamento imediato do auxílio-doença (NB 637.718.784-0), observo que a documentação acostada aos autos não constitui prova inequívoca de incapacidade total e temporária, conforme exige o artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
A perícia judicial, aliás, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, apta à concessão de auxílio-acidente, mas não do benefício pleiteado nesta etapa (ID 67826878).
Ademais, o autor já se encontra em gozo do auxílio-acidente (NB 94/632.004.165-3), o que impede a cumulação com outro benefício de mesma natureza, conforme expressa vedação legal: “Art. 124.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Logo, o deferimento de pagamento do benefício postulado exige dilação probatória, a ser oportunamente apreciado no julgamento do mérito.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com supedâneo no art. 300, do CPC, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS que apresente formalmente, no prazo de 10 dias, o resultado da perícia médica administrativa relativa ao benefício NB 637.718.784-0, mediante a disponibilização da respectiva carta de concessão ou documento equivalente que ateste as conclusões da avaliação médica.
Por outro lado, e considerando a necessidade de melhor esclarecer alguns pontos omissos/contraditórios verificados no laudo pericial juntado no id. 67826878 - Pág. 1/7, mister a intimação do perito elaborador para complementá-lo, respondendo de forma objetiva aos quesitos suplementares deste Juízo, a seguir: a) Esclareça se as doenças/lesões diagnosticadas por ocasião da perícia como CID 10: M75.1 – Síndrome do Manguito Rotador e CID 10: M75.4 – Síndrome de Colisão do Ombro se referem ao ombro direito, ao esquerdo ou aos dois. b) Informe o perito a qual ombro está relacionada a incapacidade identificada. c) Qual a data de início da redução de capacidade? A resposta deve ser fundamentada baseada em que laudo/exame/prova chegou a essa conclusão.
Intime-se a autarquia demandada para cumprimento da presente decisão.
Cumprida a decisão, intime-se o perito para complementação do laudo, ao mesmo tempo em que oficie-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) requisitando que informe qual a atual função exercida pelo autor.
Com a juntada do laudo complementar e da resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Serve a presente decisão como ofício(s)/expediente(s)mandado(s) de intimação/notificação, nos termos do art.112/Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba, devendo a escrivania anexar, quando do envio/cumprimento ao seu destinatário a documentação que se fizer necessária.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Providências e intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Romero Carneiro Feitosa Juiz De Direito -
29/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 04:31
Determinada diligência
-
26/08/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 07:52
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
[Habilitação e Reabilitação Profissional] Proc. nº 0823324-37.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que achar de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, 7 de agosto de 2025.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito -
09/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 06:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de INSS em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:27
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 03:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/07/2025 03:45
Determinada diligência
-
08/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:21
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 05:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 20:02
Decorrido prazo de INSS em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/02/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 06:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 06:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 16:27
Juntada de Certidão de intimação
-
21/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:56
Juntada de Certidão de intimação
-
18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de INSS em 17/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de INSS em 16/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 09:43
Juntada de Certidão de intimação
-
26/06/2024 00:57
Decorrido prazo de INSS em 25/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de INSS em 06/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:50
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
28/10/2023 11:33
Juntada de Certidão de intimação
-
27/10/2023 01:04
Decorrido prazo de INSS em 26/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 14:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/09/2023 21:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/09/2023 22:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 10:16
Juntada de Certidão de intimação
-
02/08/2023 01:05
Decorrido prazo de INSS em 01/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:37
Decorrido prazo de INSS em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:50
Juntada de Alvará
-
11/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:04
Juntada de laudo pericial
-
01/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ROMUALDO LAURENTINO SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 20:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/09/2022 01:52
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE SOUSA em 12/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE em 12/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 18:21
Decorrido prazo de INSS em 31/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 19:47
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:38
Decorrido prazo de JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:58
Nomeado perito
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22/04/2022 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2022 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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