TJPB - 0802713-33.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:14
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 04:14
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 13:26
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 13:26
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 13:26
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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08/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 Número do Processo: 0802713-33.2025.8.15.0231 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: SEVERINA NUNES DA SILVA Polo passivo: REU: VINICIUS, ROSY CERTIDÃO Certifico e dou fé que através de requerimento da parte promovida feita diretamente no balcão virtual, e em concordância da Conciliadora Lorena Maria Sousa da Silveira, procedi a antecipação da audiência para o próximo dia 10 de de setembro de 2025, pelas 13:00 horas momento em que procedi novas intimações das partes através de seus respectivos advogados.
MAMANGUAPE, 6 de setembro de 2025 ALBERTO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTAO -
06/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 15:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 10/09/2025 13:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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06/09/2025 15:11
Juntada de
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05/09/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 Número do Processo: 0802713-33.2025.8.15.0231 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: SEVERINA NUNES DA SILVA Polo passivo: REU: VINICIUS, ROSY CERTIDÃO Certifico e dou fé.de ordem verbal da Dra.
BRUNA MELGAÇO ALVES, Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC, que procedi a designação de audiências de mediação/conciliação de modo presencial/Virtual (híbrida), para o dia 29 de setembro de 2025 pelas 11:30 horas, na Banca 01, nos presentes autos.
Certifico, outrossim, que expedir intimação/citação das partes para referida audiência.
Devendo aqueles que desejarem participar da audiência de forma presencial, comparecer ao fórum local, e os que optarem pela audiência através de videoconferência, (Virtual) deverá, acessar o link abaixo, com antecedência menina de 15 minutos, porém os que não conseguirem acessar referido link, deverá justificar a impossibilidade, nos respectivos autos.
Link da audiência https://tinyurl.com/tjpbcejuscmme MAMANGUAPE, 3 de setembro de 2025 ALBERTO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTAO -
03/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:31
Juntada de
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03/09/2025 14:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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02/09/2025 09:59
Recebidos os autos.
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02/09/2025 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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29/08/2025 11:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2025 03:59
Decorrido prazo de ERILSON CLAUDIO RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:59
Decorrido prazo de SEVERINA NUNES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:02
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:02
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para comprovar o pagamento das diligências dos oficiais de justiça para expedir os mandados de intimações para os promovidos determinado na decisão de id 120623088 , no prazo de cinco dias -
17/08/2025 23:38
Expedição de Mandado.
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17/08/2025 23:38
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 07:28
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO TINTO PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo nº 0802713-33.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de nunciação de obra nova c/c cominatória de multa diária e indenização por danos materiais com tutela de urgência, ajuizada por SEVERINA NUNES DA SILVA, devidamente qualificada, em face de VINICIUS e ROSY, com qualificação incompleta, alegando que reside no imóvel situado à Rua Monsenhor José Coutinho, n. 486, Centro, Itapororoca – PB e que no dia 28/07/2025 iniciou-se uma obra no imóvel vizinho, de número 487, cuja responsabilidade é dos promovidos e que estaria ocasionando diversos danos estruturais em sua residência.
Relata que foi usada retroescavadeira e que surgiram diversas rachaduras nas paredes e no teto, comprometendo a segurança da moradia.
Além disso, teriam sido cortadas telhas da casa da autora para a colocação irregular de ferragens, o que comprometeu ainda mais a segurança da edificação.
Ainda, a promovente indica que conversou em 31/07/2025 com os responsáveis pela obra, que se comprometeram a reparar os danos causados, mas nada teria sido feito.
Por fim, apontou que na data de ontem, 08/08/2025, a obra teria recomeçado de maneira agressiva e comprometido ainda mais a estrutura da casa.
Juntou documentos, inclusive a escritura particular de compra e venda do bem, assim como vídeo e fotos da obra e requereu, seja apreciado em sede de plantão judiciário, o pedido de tutela de urgência, com expedição de mandado, determinando o embargo imediato da obra e a demolição da parte que invadiu os limites da contração, com reparação dos danos causados. É o breve relato.
Decido.
A autora busca providências de natureza liminar em sede de juízo plantonista que, pela narrativa dos fatos, não se justifica tolher a atuação do juízo natural haja vista que a obra impugnada se iniciou em 28/07/2025, ou seja, há 13 (treze) dias, revelando que não há urgência que justifique a atuação do juízo plantonista.
O exercício jurisdicional em caráter de plantão só se justifica se o juízo onde deve se desenvolver o processo não esteja em atuação, seja por força de recesso, feriado ou final de semana.
E mesmo assim, quando a providência buscada impõe uma atuação emergencial para ser realizada no tempo em que o juízo da vara competente ainda não tenha retornado às suas atividades.
A única exceção em que o juízo plantonista deve atuar com exclusividade, diz respeito a realização das audiências de custódia, haja vista, que tais audiências constitui atuação exclusiva do juízo plantonista.
Conforme se depreende do arrazoado dos autos, o processo foi distribuído em 09/08/2025 (sábado), durante o horário do plantão e pugnando especificamente a análise por este juízo.
Todavia, além do longo lapso temporal decorrido desde o início da obra – 13 (treze) dias – também deve se considerar que as únicas provas carreadas foram as fotos/vídeo e o relato da parte autora.
Não há qualquer parecer de engenheiro civil, arquiteto ou outro profissional especializado que indique a iminência do desabamento, que se “funda” apenas na percepção da demandante, que é pessoa leiga no tema.
Assim, sem o laudo técnico, não é possível constatar que o imóvel esteja, de fato, com risco de desabamento imediato e tampouco que os danos observados decorram única e exclusivamente da obra que está sendo realizada.
Nesse sentido: AGRAVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO - DANO DECORRENTE DE OBRA VIZINHA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LAUDO TÉCNICO UNILATERAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver a cumulação dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso, a decisão que indeferiu o pedido de urgência deve ser mantida, eis que não há demonstração de que os problemas estruturais alegados decorrem única e exclusivamente de obra executada pelo vizinho, não estando configurada a probabilidade do direito. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1404519-86.2024.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2024) No caso dos autos, o pedido é de embargo da obra, mas não foi apresentada qualquer justificativa acerca da apresentação do pedido fora do horário normal de expediente a demandar a atuação urgente do Juízo plantonista para evitar o comprometimento do imóvel.
Isso porque, conforme dito, a obra iniciou-se desde 28/07/2025 e somente agora foi requerida a tutela de urgência.
Admitir tal processamento e apreciação, entendo que afronta o princípio do juízo natural, conforme já assim decidido pela jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ PLANTONISTA.
LAPSO TEMPORAL QUE DESCARACTERIZA A URGÊNCIA NECESSÁRIA À ATUAÇÃO DO JUÍZO PLANTONISTA.
INADEQUAÇÃO DO CASO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N.º 071/2009 - CNJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO NULA.
I – A atuação do Plantão Judiciário se dá numa jurisdição extraordinária, excepcionando momentaneamente o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso LIII).
Ocorre, assim, uma ponderação entre os princípios do juiz natural e o da prestação jurisdicional ininterrupta.
Nesta situação, o parâmetro é a urgência que o caso requer, pois fundamenta a atuação de um magistrado plantonista.
Portanto, somente situações urgentes justificam a busca pelo Plantão Judiciário.
II - São frequentes, todavia, pedidos que não têm cabimento em plantão judiciário, ainda que a situação evidencie, prima facie, uma aparente urgência. É o caso dos autos, visto que houve um transcurso de 13 (treze) dias entre o ato supostamente lesivo (bloqueio realizado em 12/05/2018) e o ajuizamento da ação ordinária (25/05/2018).
Tal lapso temporal descaracteriza a urgência necessária à atuação do juízo plantonista.
III - Isso posto, constata-se a inadequação do caso às hipóteses justificadoras da apreciação em sede de Plantão Judiciário (Resolução n.º 071/2009-CNJ).
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido, a fim de anular o decisum agravado e determinar o regular processamento do feito em primeiro grau. (TJ-AM - AI: 40030392220188040000 AM 4003039-22.2018.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 29/10/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2018).
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO o pedido e determino a remessa dos autos com urgência para a comarca competente (Mamanguape – PB).
Cumpra-se.
Guarabira - PB, data e assinatura eletrônicas.
ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito Plantonista -
09/08/2025 13:00
Recebidos os autos
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09/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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09/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 11:51
Outras Decisões
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09/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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09/08/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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09/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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