TJPB - 0828071-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0828071-25.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “1) O deferimento da tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, por doze meses, imputada equivocadamente ao autor, vez que não era o promovente o condutor da motocicleta de placa MMW4761-PB, durante a abordagem da PRF que gerou o AIT T529062607, e, por isso, não pode ser responsabilizado, restaurando-se o seu direito de dirigir até o julgamento de mérito da causa;” Pois bem.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º do art. 300 do CPC).
Assim, a presença de desses requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Portanto, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada deve ser capaz de conduzir a um juízo de probabilidade que justifique a antecipação do pleito.
O perigo de dano, por sua vez, traduz o receio de que a demora na decisão judicial possa ocasionar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em apreço, extrai-se dos autos que o autor teve sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa por doze meses, em razão de suposta infração ao art. 165 do CTB (dirigir sob influência de álcool), praticada em 20/06/2021, vinculada ao veículo de placa MMW4761-PB.
Contudo, conforme documento ID. 112986934, o autor vendeu a referida motocicleta em 24/01/2008, ou seja, mais de 13 anos antes da lavratura do auto de infração.
Além disso, o próprio Auto de Infração de Trânsito (AIT nº T529062607) em ID. 112986940, lavrado pela PRF, identifica como condutor do veículo outra pessoa, de nome Nickson Gomes da Silva, CPF *44.***.*91-08, sem qualquer menção à pessoa do autor como condutor ou mesmo presente no local.
Dessa forma, em análise preliminar, verifico que a documentação acostada, especialmente o comprovante de venda do veículo e o auto de infração lavrado em nome de terceiro, é suficiente, nesta fase inicial, para indicar a plausibilidade da alegação de que o autor não era mais proprietário nem condutor do veículo na data da infração, o que evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente entendo como configurado, uma vez que o autor é comerciante de produtos alimentícios regionais e depende da CNH para exercer sua atividade laboral, realizando deslocamentos frequentes para a aquisição e distribuição de mercadorias.
Ademais, a manutenção da penalidade de suspensão da CNH, ainda que temporária, representa prejuízo concreto à sua atividade profissional e à sua subsistência, o que justifica a intervenção judicial pretendida.
Por fim, não se verifica a presença de perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, uma vez que a suspensão temporária dos efeitos da penalidade administrativa é plenamente reversível, porquanto, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, poderá o DETRAN-PB restabelecer a penalidade imposta, sem prejuízo à Administração, o que corrobora a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, caput e §3º, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao autor, decorrente do Auto de Infração de Trânsito nº T529062607, restaurando-se, para todos os efeitos legais, sua Carteira Nacional de Habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação judicial, sob pena de aplicação de multa e demais sanções legais cabíveis.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
09/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 12:59
Determinada diligência
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09/08/2025 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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14/07/2025 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/07/2025 11:53.
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09/07/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:57
Determinada diligência
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01/07/2025 10:57
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 13:06
Determinada diligência
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21/05/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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